Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002896-32.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA LEILANE OLIVEIRA LIMA GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIRGÍLIA BASTO FALCÃO (OAB BA004285)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SISTEMA BIFÁSICO. REDISTRIBUIÇÃO AO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual o Juízo de origem chamou o feito à ordem, determinou sua redistribuição ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência conciliatória e postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para eventual fase judicial contenciosa. A agravante sustenta que descontos realizados em sua conta salário consomem aproximadamente 77,8% de sua remuneração, comprometendo sua subsistência e violando o mínimo existencial, razão pela qual pleiteia a concessão imediata de tutela recursal para limitar os descontos a 35% de seus rendimentos líquidos e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar diretamente pedido de concessão de tutela provisória de urgência não examinado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) estabelecer se, nas ações de repactuação de dívidas baseadas na Lei nº 14.181/2021, é legítima a postergação da análise da tutela de urgência para a fase judicial, após a tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O agravo de instrumento possui natureza <strong>secundum eventum litis</strong>, devendo limitar-se ao exame do conteúdo efetivamente decidido pelo Juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal apreciar matéria ainda não submetida à análise do primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.</p> <p>4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema próprio para tratamento do superendividamento do consumidor, estruturado em modelo procedimental bifásico, composto por etapa inicial conciliatória e fase judicial contenciosa subsidiária.</p> <p>5. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a primeira fase do procedimento consiste na tentativa de conciliação com todos os credores, mediante apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, etapa que, no âmbito do Poder Judiciário, pode ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).</p> <p>6. Somente após eventual insucesso da conciliação é que se instaura a fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, momento processual em que se admite a revisão e integração dos contratos, bem como a análise de medidas judiciais destinadas à repactuação compulsória das dívidas.</p> <p>7. A postergação da análise da tutela provisória de urgência para a fase judicial contenciosa revela-se compatível com a lógica normativa da Lei do Superendividamento, que privilegia a solução consensual do conflito e estabelece a fase conciliatória como etapa inicial obrigatória.</p> <p>8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a concessão de tutela de urgência destinada à limitação ou suspensão de descontos decorrentes de contratos de crédito, em ações de superendividamento, pressupõe a prévia tentativa de conciliação e a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor.</p> <p>9. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou a observância do rito legal, impõe-se sua manutenção.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. Nas ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, o procedimento de tratamento do superendividamento estrutura-se em sistema bifásico, no qual a tentativa de conciliação com todos os credores constitui etapa inicial obrigatória, devendo ser privilegiada como meio de construção de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do consumidor.</p> <p>2. A apreciação de tutela provisória de urgência destinada à limitação ou suspensão de descontos decorrentes de contratos de crédito mostra-se prematura quando ainda não instaurada a fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, podendo o magistrado postergar sua análise até eventual frustração da etapa conciliatória.</p> <p>3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve restringir sua análise ao conteúdo efetivamente decidido na decisão agravada, sendo vedado apreciar diretamente pedido de tutela provisória não examinado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021).</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017622-79.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 02/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003568-74.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 13/08/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004566-42.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 02/07/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00