Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012457-27.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CAMILA DE LIMA DENES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB BA017488)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><u>RELATÓRIO</u></strong></p> <p>Trata-se <strong>de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)</strong>, partes qualificadas nos autos.</p> <p>Na exordial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial.</p> <p>No <span>evento 70, DECDESPA1</span>, determinou-se a emenda da inicial para:</p> <p><strong>(a)</strong> O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de <strong>empréstimos consignados</strong>, os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022);</p> <p><strong>(b)</strong> A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como <strong>R$ 600,00 (seiscentos reais);</strong></p> <p><strong>(c) Detalhamento Exaustivo do Passivo (Quadro Geral de Dívidas)</strong>: Apresentar uma planilha discriminada contendo absolutamente todas as dívidas contraídas, especificando para cada uma: a) O nome da instituição credora; b) A natureza do débito (ex.: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, financiamento de veículo, empréstimo consignado, etc.); c) O valor total atualizado da dívida, o valor da parcela mensal e a quantidade de parcelas vincendas; d) A indicação expressa sobre quais destas dívidas a parte pretende incluir no plano de repactuação.</p> <p><strong>(d) A Comprovação Matemática do Mínimo Existencial: Demonstrar, por meio de prova documental e planilha de orçamento doméstico, a alegada violação do mínimo existencial, especificando</strong>: a) A totalidade dos seus rendimentos líquidos mensais (após os descontos legais obrigatórios); b) O rol pormenorizado das suas despesas fixas vitais e inadiáveis (alimentação, moradia, saúde, água, energia elétrica, etc.), acompanhado dos respectivos comprovativos (faturas, recibos); c) A demonstração de que a sua renda remanescente, subtraídas as despesas vitais e o pagamento das dívidas, inviabiliza a sua sobrevivência com dignidade.</p> <p>A autora não cumpriu a ordem no <span>evento 74, PET1</span>.</p> <p><strong>Eis o relatório, em breve resumo. </strong></p> <p><strong>Passo a decidir. </strong></p> <p> </p> <p><strong><u>FUNDAMENTAÇÃO</u></strong></p> <p>Importa desde logo afirmar que a supervisão da presença dos pressupostos processuais gerais e específicos nunca precluem para o julgador, devendo essa fiscalização ser feita em qualquer fase do processo.</p> <p>A ordem jurídica nacional, a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé.</p> <p>Sobre o assunto, cito as seguintes normas contidas na supracitada legislação:</p> <p>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:</p> <p>[...]</p> <p>XII - <u>a preservação do mínimo existencial</u>,<strong> <span>nos termos da regulamentação</span></strong>, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;</p> <p>[...]</p> <p>Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)</p> <p>§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial,<strong> <span>nos termos da regulamentação.</span> </strong>(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)</p> <p>[...]</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, <strong><span>nos termos da regulamentação</span></strong>, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaquei)</p> <p>Veja que aqui se trata de respeito e obediência à lei. Estado de Direito só existe quando todos, inclusive juízes, interpretam a lei naquilo que ela dispõe, não quando sob o falso pretexto de ser justo (no caso <em>justiceiro</em>), resolve extrapolar o que a lei determina. </p> <p>A lei que disciplinou a matéria explicitamente apontou de forma <u>até cansativa</u> que o superendividamento ali previsto iria ser <strong>regulamentado</strong>.</p> <p>E a Regulamentação por norma própria (regulamento por decreto) foi expedida.</p> <p>Trata-se do Decreto 11.150/2022 que assim passou a detalhar a matéria antes abstrata:</p> <p>"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural <strong>equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)</strong>. <a>(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)</a></p> <p>Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.</p> <p>Parágrafo único. <strong>Excluem-se ainda da aferição da preservação</strong> <strong>e do não comprometimento do mínimo existencial</strong>:</p> <p>I - as parcelas das dívidas:</p> <p>a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;</p> <p>b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;</p> <p>c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;</p> <p>d) decorrentes de operações de crédito rural;</p> <p>e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;</p> <p>f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no <a>Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990</a>;</p> <p>g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;</p> <p>h) <strong>decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica</strong>; e</p> <p>i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;</p> <p>II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e</p> <p>III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas."</p> <p>Dessa forma tem-se que, claramente, a norma de regência aplicável ao caso:</p> <p>- aponta o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial;</p> <p>- excluiu explicitamente do cômputo do superendividamento várias dívidas, entre elas os empréstimos consignados.</p> <p>No caso concreto, o mínimo existencial legal está preservado.</p> <p>Os empréstimos consignados constitutem a maior parte do que se pretende incluir no superendividamento, pois segundo a parte autora "<em>possui empréstimos consignados que comprometem mais de 59,16% de seus rendimentos líquidos mensais, configurando situação de superendividamento e comprometimento de seu mínimo existencial"</em>. (<span>evento 74, PET1</span>)</p> <p>Mas a requerente, instada a corrigir a inicial não fez a devida separação entre esses débitos, incluindo na causa de pedir a totalidade de suas dívidas.</p> <p>Importante registrar que não há no horizonte qualquer mácula de ilegalidade nem de inconstitucionalidade na regulamentação que, aliás, foi uma exigida pela própria lei que criou a disciplina do superendividamento. </p> <p>Até que algum órgão judicial expressamente declare, a regulamentação tem a presunção de constitucionalidade. E aqui analisando não se verifica qualquer inconstitucionalidade na regulamentação. A constituição federal impõe a atenção ao mínimo existencial sem atentar a qualquer parâmetro. A lei ordinária também não impôs um parâmetro e expressamente fez alusão a regulamentação.</p> <p>Não se pode vincular esse mínimo existencial sequer ao salário mínimo, pois se assim fosse quem recebe esse patamar de renda seria automaticamente excluído de qualquer possibilidade de contrair empréstimo, ainda que pudesse pagar. Importa notar que quanto mais se eleva esse mínimo existencial, mais se prejudica quem algum dia necessitar de crédito responsável, pois nenhum agente financeiro poderia lhe emprestar pena de possibilitar, no dia seguinte, a suspensão ou renegociação automática. E mesmo quem recebesse valor um pouco maior ficaria alijado de qualquer possibilidade de adquirir um emprestimo ou financiamento para aquisição de bens fundamentais como casa própria. </p> <p>A elevação desse mínimo seria inclusive trágica. </p> <p>O decreto combatido é perfeitamente constitucional porque optou, dentro do possível, por um valor factível e realizável, observada a discricionariedade do chefe do executivo para tanto, pautada pela razoabilidade. </p> <p>A regulamentação necessariamente teria que ser efetivada por norma infralegal, entre outras muitas razões porque a disposição de condições, a exemplo de um valor fixo, se estabelido em lei seria muito mais difícil de ser alterado com o tempo se vislumbrada essa necessidade (inflação, por exemplo). O decreto é um meio normativo mais eficiente. </p> <p>Assim vem entendendo o R. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. A autora alegou situação de superendividamento decorrente de empréstimos consignados e requereu a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com limitação dos descontos em folha a 30% de sua renda líquida. O juízo de origem entendeu pela inadequação da via processual e pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, indeferindo a inicial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser anulada para permitir a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se restou comprovada situação de superendividamento apta a justificar o processamento da ação, com comprometimento do mínimo existencial da consumidora. III. Razões de decidir: 3. <strong>O indeferimento da petição inicial revela-se correto quando, mesmo após oportunidade de emenda, não há demonstração adequada do interesse processual nem dos pressupostos necessários ao processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.</strong> 4. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a comprovação da situação de superendividamento e a apresentação de plano global de pagamento envolvendo todos os credores, não sendo cabível quando a pretensão do consumidor se limita à limitação de descontos incidentes sobre contratos específicos de empréstimo consignado. 5. A limitação de descontos em folha de pagamento constitui providência típica de demandas revisionais ou de controle de legalidade contratual, não se confundindo com o procedimento coletivo e estruturado de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de que o consumidor não possui condições de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 7. <strong><span>O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, de modo que a ausência de prova de comprometimento desse patamar impede o reconhecimento da condição jurídica de superendividado</span></strong>. 8. <strong>A inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, legitimando o indeferimento da petição inicial.</strong> IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de situação efetiva de superendividamento e apresentação de plano global de pagamento envolvendo todos os credores. 2. <strong><span>A pretensão de limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados configura controvérsia típica de ação revisional, sendo inadequada a utilização do procedimento especial de tratamento do superendividamento.</span></strong> 3. A ausência de comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, parâmetro definido pelo Decreto nº 11.150/2022, afasta o interesse processual e autoriza o indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I; CDC, arts. 54-A; 104-A; 104-B; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0009781-78.2025.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 0007690-15.2025.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001242-44.2021.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/08/2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000442-14.2025.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 13:01:40)</strong></p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. A autora alegou situação de superendividamento decorrente de empréstimos consignados e requereu a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com limitação dos descontos em folha a 30% de sua renda líquida. O juízo de origem entendeu pela inadequação da via processual e pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, indeferindo a inicial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser anulada para permitir a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se restou comprovada situação de superendividamento apta a justificar o processamento da ação, com comprometimento do mínimo existencial da consumidora. III. Razões de decidir: 3. O indeferimento da petição inicial revela-se correto quando, mesmo após oportunidade de emenda, não há demonstração adequada do interesse processual nem dos pressupostos necessários ao processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a comprovação da situação de superendividamento e a apresentação de plano global de pagamento envolvendo todos os credores, não sendo cabível quando a pretensão do consumidor se limita à limitação de descontos incidentes sobre contratos específicos de empréstimo consignado. 5. A limitação de descontos em folha de pagamento constitui providência típica de demandas revisionais ou de controle de legalidade contratual, não se confundindo com o procedimento coletivo e estruturado de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de que o consumidor não possui condições de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 7. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, de modo que a ausência de prova de comprometimento desse patamar impede o reconhecimento da condição jurídica de superendividado. 8. A inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, legitimando o indeferimento da petição inicial. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de situação efetiva de superendividamento e apresentação de plano global de pagamento envolvendo todos os credores. 2. <strong><span>A pretensão de limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados configura controvérsia típica de ação revisional, sendo inadequada a utilização do procedimento especial de tratamento do superendividamento</span></strong><span>.</span> 3. A ausência de comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, parâmetro definido pelo Decreto nº 11.150/2022, afasta o interesse processual e autoriza o indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I; CDC, arts. 54-A; 104-A; 104-B; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0009781-78.2025.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 0007690-15.2025.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001242-44.2021.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/08/2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000442-14.2025.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 13:01:40)</strong></p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir na ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial à caracterização do superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) <strong>definir se a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial é requisito obrigatório para o processamento da repactuação de dívidas por superendividamento</strong>; e (ii) e<strong>stabelecer se a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022, é suficiente para afastar a alegação de superendividamento no caso concreto</strong>.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico de repactuação das dívidas de consumo para pessoas naturais de boa-fé em inadimplemento generalizado, desde que comprovado o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como o valor mensal de R$ 600,00, o qual deve ser observado em respeito à presunção de constitucionalidade das normas vigentes, salvo declaração judicial em sentido contrário.5. No caso em tela, apesar de alegar superendividamento, a autora/apelante demonstrou possuir renda líquida mensal de R$ 2.074,91, superior ao parâmetro legal vigente, além de múltiplas fontes de receita, não tendo nos autos demonstração de vulnerabilidade agravada ou impossibilidade de custear despesas básicas.6. <strong>A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de forma indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos</strong>. Logo, inviabiliza-se o processamento da demanda, justificando a sua extinção por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso improvido.Tese de julgamento: "1. A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, exige a comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. <strong><span>O Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, goza de presunção de constitucionalidade e deve ser observado enquanto não for declarado inconstitucional</span></strong>. 3. A ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000496-90.2024.8.27.2740, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/06/2025; TJTO, Apelação Cível, 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 04/09/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 14:13:17)</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, visando limitação de descontos mensais a 35% da renda líquida e homologação de plano de pagamento. 2. O autor alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 79% de sua renda líquida por débitos bancários, em sua maioria oriundos de crédito consignado. 3. A sentença indeferiu os pedidos, sob o fundamento de que não ficou comprovado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros legais, bem como pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão; (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 e (ii) analisar a validade do Decreto nº 11.150/2022 como norma regulamentadora do conceito de mínimo existencial e sua aplicabilidade aos contratos bancários firmados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. <strong>O Decreto nº 11.150/2022, <span>com presunção de constitucionalidade</span>, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, critério que deve ser observado até eventual declaração judicial em sentido contrário.</strong> 6. <strong>O apelante aufere renda líquida superior a R$ 4.000,00, não se enquadrando no conceito legal de superendividamento, conforme parâmetro objetivo vigente.</strong> 7. <strong><span>As dívidas apresentadas originam-se majoritariamente de contratos de crédito consignado regularmente firmados, modalidade expressamente excluída da repactuação compulsória prevista na legislação consumerista.</span></strong> 8. <strong>O simples comprometimento da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos, ausente prova de vício, abusividade ou comprometimento do mínimo existencial.</strong> 9. A repactuação compulsória das dívidas exige demonstração de situação excepcional, fundada em eventos imprevisíveis que afetem a capacidade de pagamento, o que não restou comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 mensais, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser observado como parâmetro legal, até eventual declaração de inconstitucionalidade. 3. A existência de contratos regulares de crédito consignado, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não justifica a repactuação compulsória das dívidas." <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0005011-10.2023.8.27.2707, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:13:22)</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC. O autor alegou comprometer mais de 75% da renda líquida com operações de crédito, pleiteando aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021. A sentença rejeitou liminarmente a demanda por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial legalmente fixado e por entender inaplicável o rito aos contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório pela extinção do processo com base em fundamentos não previamente debatidos; (ii) estabelecer se os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação; (iii) definir se a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse de agir na ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando o autor é previamente intimado a se manifestar sobre os fundamentos utilizados na sentença, mas permanece silente, atraindo a preclusão consumativa. 4. Nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, os empréstimos consignados integram o conceito de dívidas de consumo e podem ser incluídos na repactuação judicial, sendo indevida sua exclusão com base no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 5. <strong>O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, parâmetro objetivo que deve ser observado na fase inicial de admissibilidade da ação de superendividamento.</strong> 6. <strong>A ausência de comprovação de comprometimento desse valor mínimo inviabiliza o reconhecimento da condição jurídica de superendividado e afasta o interesse de agir do consumidor na ação</strong>. 7. <strong>A alegação de comprometimento elevado da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos firmados nem a concessão do benefício da repactuação sem a demonstração objetiva da lesão ao mínimo existencial.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte sobre fundamentos previamente indicados pelo juízo impede o reconhecimento de nulidade por decisão surpresa. 2. Os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. 3. A instauração do procedimento especial de superendividamento exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 4. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001861-75.2024.8.27.2710, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.09.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0007690-15.2025.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 19:54:46)</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO CÍVEL. <strong>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NAO COMPROMETIDO. <span>EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA AFERIÇÃO</span>.</strong> RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021. O autor alegou situação de superendividamento e requereu limitação de descontos, suspensão de negativações e designação de audiência de conciliação. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, ausência de prejuízo ao mínimo existencial e insuficiência de documentação. O apelante pleiteou o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se está caracterizada a situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial, a justificar o processamento da repactuação judicial de dívidas de consumo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de superendividamento efetivo, comprometendo o mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.4. Os contratos de empréstimos consignados, por possuírem regramento próprio, estão excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A maior parte dos contratos apresentados (12 de 18) são consignados; os demais ou foram renegociados, ou são oriundos de antecipação de crédito, ou carecem de documentação essencial.6. A renda mensal do autor, somando aposentadoria e atividade complementar, ultrapassa o valor exigido para garantia do mínimo existencial, não havendo, pois, interesse processual para instauração do procedimento especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. <strong><span>A repactuação judicial de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de superendividamento efetivo, com comprometimento do mínimo existencial, o qual não pode ser aferido com base em empréstimos consignados</span></strong>.2. A ausência de documentação suficiente e a renda superior ao mínimo existencial legal excluem o interesse processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, VI; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º a 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-PR, AC 0048018-23.2022.8.16.0014, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 05/06/2023; TJ-DF, AC 0701816-34.2024.8.07.0011, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 06/11/2024; TJ-SP, AC 1060216-14.2023.8.26.0224, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06/06/2024; TJ-RJ, AC 0804466-12.2023.8.19.0028, Rel. Denise Nicoll Simões, j. 21/11/2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0009781-78.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 26/08/2025 13:36:28)</p> <p>Por último, importa frisar que a parte autora, mesmo com a possibilidade de emenda, deixou de cumprir a cota e discriminar pormenorizadamente a natureza das dívidas. </p> <p>Dessa forma, a extinção do feito é medida impositiva.</p> <p> </p> <p><u><strong>DISPOSITIVO</strong></u></p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o feito <strong>SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. </p> <p>Custas pela parte autora e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 90, do Código de Processo Civil, <strong>observada a suspensão da cobrança</strong> nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro em favor da parte autora.</p> <p>Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.</p> <p>Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p> </p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00