Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004934-61.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> no <span>evento 64, EMBDECL1</span> dos autos.</p> <p>O art. 1.022 do CPC determina o limite dos Declaratórios:</p> <p>"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p> <p>I - esclarecer <u>obscuridade</u> ou eliminar <u>contradição</u>;</p> <p>II - suprir <u>omissão</u> de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</p> <p>III - corrigir <u>erro material</u>.</p> <p>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:</p> <p>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em <u>julgamento de casos repetitivos</u> ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;</p> <p>II - incorra em qualquer das condutas descritas no <a>art. 489, § 1º </a>."</p> <p>Ocorre que a sentença não foi omissa, enfrentando o tema o <em>quantum satis</em>, obedecendo a regra constitucional (art. 93, IX, CF), sendo profundamente fundamentada e apresentando as razões que levaram a extinção de forma expressa, inequívoca, clara e sem afronta a precedentes vinculantes.</p> <p>A sentença não foi obscura, porque perfeitamente compreensível.</p> <p>A sentença não foi contraditória, tendo em vista que a contradição que pode ser objeto de Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, jamais a que confronte a decisão adotada com outras jurisprudências.</p> <p>(...) 1. "<u>A contradição</u> sanável através dos embargos declaratórios <u>é aquela interna ao julgado</u>, <u>caracterizada por proposições inconciliáveis entre si</u>. " (EDcl no AGRG no AGRG no RESP 1.383.553/PR, Rel. Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 4.12.2013). (...) (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 349.432; Proc. 2013/0161292-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 07/03/2014)­­­­­</p> <p>Não houve erro material na sentença.</p> <p>Embora a parte embargante alegue que as custas correspondentes às diligências foram devidamente recolhidas, <u><strong>a certidão lavrada pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no <span>evento 69, CERT1</span> atesta expressamente que a parte autora não integralizou as custas de locomoção do Oficial de Justiça,</strong></u> tendo gerado e recolhido apenas custas intermediárias de consultas a sistemas (Bacenjud, Renajud, etc.).</p> <p>Ademais, intimada no evento 71 acerca da referida constatação, a instituição financeira deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação no evento 77.</p> <p></p> <p>Desse modo, o ato de desídia processual que ensejou a extinção do feito é inquestionável, mantendo-se incólume a sentença proferida no <span>evento 60, SENT1</span>.</p> <p>Nenhuma das partes invocou qualquer julgamento de casos repetitivos para serem apreciados.</p> <p>A sentença não incorre em qualquer situação do art. 489, § 1° do CPC.</p> <p>A parte pretende, com o recurso, obter reexame total do julgado, com a reabertura da discussão do tema julgado, o que é inviável no estreito limite dos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO INEXISTENTE. IMPLEMENTAÇÃO. DATA-BASE. ÍNDICE. PARCELAMENTO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. O embargante pretende, com os aclaratórios, <u>obter novo julgamento do feito</u>, <u>ante seu inconformismo</u> com o não acolhimento de suas razões atinentes à legalidade da implementação dos índices das revisões gerais anuais, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2. <strong>A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios</strong>. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0005748-09.2020.8.27.2710, <strong><u>Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO</u></strong>, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:20:14)</p> <p>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DO TOCANTINS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTO AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que <u>o ente embargante pretende</u>, <u>por meio dos Aclaratórios</u>, <strong>obter o reexame da causa para alterar o julgado</strong>, <u>cujo resultado foi desfavorável à pretensão que</u>, <u>segundo sua ótica</u>, <u>entende por correta</u>, <u>sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada</u>. 3. <u>Na espécie</u>, <strong>não se constata a ocorrência de qualquer omissão</strong>. <u>O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios</u>. (...) (Apelação Cível 0012648-20.2020.8.27.2706, <strong><u>Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA</u></strong>, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:34)</p> <p>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1 - <u>Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão</u>, <u>obscuridade</u>, <u>contradição</u> <u>ou</u> <u>erro material</u> existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. <strong>Inexistindo tais vícios</strong>, <u>e tendo como objetivo a abertura de discussão pela via inadequada</u>, <u>hão de ser rejeitados</u>. (...) (Apelação Cível 0039110-42.2020.8.27.2729, <u><strong>Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL</strong></u>, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 12:55:06)</p> <p>Pelo exposto, <strong>rejeito</strong> os embargos de declaração.</p> <p>Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00