Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003174-08.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO </strong>(<span>evento 85, EMBDECL1</span>) opostos por BANCO BRADESCO S.A.<strong> </strong>ao argumento de que houve omissão na SENTENÇA prolatada no <span>evento 80, SENT1</span>.</p> <p>É o relatório essencial. Fundamento e <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito.</p> <p>Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.</p> <p>Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou<strong> </strong>eliminar contradição; </em></p> <p><em><strong>II - suprir omissão de ponto </strong>ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; </em></p> <p><em>III - corrigir erro material. </em></p> <p><em>(Grifo não original). </em></p> <p>Sustentou a parte Embargante/Requerida que a Sentença proferida ao <span></span><span>evento 80, SENT1</span><span></span> apresenta omissão quanto a fixação da taxa Selic.</p> <p>Razão assiste a parte embargantes, razão pela qual passo a aplicar a taxa Selic.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,</strong> uma vez tempestivos, e, no mérito,<strong> </strong><strong>ACOLHO </strong>para sanar a omissão no dispositivo da sentença.</p> <p>Dessa forma, corrijo a Sentença, devendo conter no dispositivo os seguintes termos:</p> <p><span>Onde lia-se:</span></p> <p><span>"<strong>CONDENO </strong>a parte requerida na <strong>restituição de forma dobrada </strong>dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente<strong> nos meses em que não houve a utilização dos respectivos serviços ou que não foi extrapolado o limite de uso desses</strong>, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: <strong>a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024):</strong> correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); <strong>b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024):</strong> o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), cujos descontos deverão ser detalhados e atualizados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite <strong>prescricional de 05 (cinco) anos</strong>; "</span></p> <p><span>Passa-se a ler:</span></p> <p><span><strong>"CONDENO </strong>a parte requerida na <strong>restituição de forma dobrada </strong>dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente<strong> nos meses em que não houve a utilização dos respectivos serviços ou que não foi extrapolado o limite de uso desses</strong>, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, <strong>observada a prescrição quinquenal,</strong> cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:</span></p> <p><span><strong>1. TERMOS INICIAIS</strong>: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data <strong>do evento danoso</strong> (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.</span></p> <p><span><strong>2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024)</strong>:</span></p> <p><span><strong>a)</strong> Do <strong>evento danoso</strong> até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);</span></p> <p><span><strong>b)</strong> A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA."</span></p> <p>Mantenho inalterados os demais itens da Sentença.</p> <p>Operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00