Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0011419-54.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CICERO MOREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Proferida sentença ao <span>evento 131, SENT1</span>, o Embargante interpôs Embargos de Declaração no <span>evento 137, EMBDECL1</span> alegando que a sentença é omissa ao não aplicar a Taxa SELIC para todo o período da condenação.</p> <p>Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões.</p> <p>É o que importa relatar. <strong>FUNDAMENTO</strong> e <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span>evento 137, EMBDECL1</span>. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><strong>Art. 1.022.</strong> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p> <p>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</p> <p>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</p> <p>III - corrigir erro material.</p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. <strong>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</strong> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos.</p> <p>A sentença embargada determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54).</p> <p>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), fixou a tese vinculante de que:</p> <p><strong>Tema 1.368</strong>. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.</p> <p>Sendo a SELIC um índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a sua aplicação deve ser única e exclusiva para todo o período (antes e depois da Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com outros índices.</p> <p>A inobservância de precedente vinculante configura omissão sanável via embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, I, c/c art. 489, §1º, VI, do CPC).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, <strong>DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO </strong>para sanar a omissão/contradição quanto aos consectários legais, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação no ponto específico: </p> <p><strong>CONDENO</strong> o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que comprovados na exordial e/ou nos extratos bancários juntados na resposta à demanda, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora, conforme o direito intertemporal, nos seguintes termos: <strong>a) até o dia 27/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024)</strong>: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da interpretação do art. 406 do Código Civil fixada pelo Tema Repetitivo 1368 do STJ; <strong>b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024)</strong>: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, cujos descontos deverão ser detalhados e atualizados em fase de cumprimento de sentença, <strong>respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os demais termos da sentença.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00