Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000749-29.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000749-29.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZA BANDEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB TO012066)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em ação ajuizada contra Banco Bradesco S.A., em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial foi suficiente para regularizar a representação processual e viabilizar o prosseguimento do feito ou se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e determina a emenda da petição inicial para garantir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, com fundamento nos arts. 5º, 6º e 139, III, do CPC.</p> <p>4. A exigência de documentos complementares encontra respaldo no entendimento do STJ (Tema 1.198), que admite a adoção de medidas para coibir litigância abusiva e assegurar o interesse de agir.</p> <p>5. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial, com apresentação de procuração genérica e comprovante de residência em nome de terceiro sem justificativa, impede a verificação da regularidade processual.</p> <p>6. O cumprimento parcial da ordem de emenda equivale à inércia processual quando não atinge sua finalidade essencial e autoriza o indeferimento da inicial.</p> <p>7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não configura formalismo excessivo, mas aplicação legítima dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.</p> <p>8. A medida não viola o acesso à justiça, pois admite o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída, nos termos do art. 486 do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com documentos específicos para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 2. O descumprimento integral da determinação de emenda à inicial, inclusive com apresentação de documentos inadequados ou insuficientes, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O cumprimento parcial da ordem judicial que não atinge sua finalidade equivale à inércia processual.</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, 330, IV, 485, I e IV, 486, 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. </em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Tereza Bandeira da Silva, com a manutenção integral da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, dado o seu não arbitramento na origem, em razão da não angularização da relação processual com a citação da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>