Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000152-62.2021.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BETINHA FARIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO ABRANGE OS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação indevida de cartão de crédito consignado. Intimada para emendar a petição inicial, deixou de apresentar procuração válida e específica, tendo juntado instrumento que não abrangia os autos, motivo pelo qual o feito foi extinto.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de procuração que não abrange os autos configura irregularidade da representação processual apta a justificar a extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência judicial de mandato específico e atualizado viola os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A procuração é documento essencial à propositura da ação, devendo conter poderes específicos e identificação da relação jurídica, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, sob pena de invalidade da representação processual.</p> <p>4. A juntada de instrumento de mandato que não faz referência ao processo ou ao objeto da demanda impede a verificação da vontade da parte e da regularidade da representação, caracterizando vício processual relevante.</p> <p>5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e documentos atualizados, especialmente em contextos de demandas repetitivas, com vistas a assegurar a autenticidade da postulação e a higidez do processo.</p> <p>6. A determinação de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constitui oportunidade para saneamento de vícios, cujo descumprimento, ainda que parcial, equivale à inércia da parte.</p> <p>7. O não atendimento integral da determinação judicial, com a manutenção de procuração que não abrange os autos, impede o desenvolvimento válido do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A exigência de mandato específico não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, mas medida legítima voltada à proteção da própria parte e à prevenção de práticas abusivas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A apresentação de procuração que não abrange os autos, sem indicação do processo ou da relação jurídica discutida, configura irregularidade da representação processual, impedindo a verificação da legitimidade da postulação e autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, quando não sanada após regular intimação judicial.</p> <p>2. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de condução do processo, exigir a juntada de procuração específica e atualizada, como forma de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a regularidade da relação processual, especialmente em demandas de natureza repetitiva.</p> <p>3. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à petição inicial, com a manutenção de vício essencial na representação processual, equivale à inércia da parte e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 927, III; CC, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713; TJTO, Apelação Cível nº 0002557-98.2022.8.27.2737; TJTO, Apelação Cível nº 0005249-29.2023.8.27.2707.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majorar os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>