Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001320-22.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001320-22.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO VIEIRA DO CARMO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial.</p> <p>2. A ação originária objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato bancário.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço; (ii) definir se o indeferimento do pedido de dilação de prazo e a extinção do feito configuram cerceamento de defesa.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. A exigência de documentos atualizados insere-se no poder-dever do magistrado de direção do processo (art. 139, III, do CPC), especialmente para prevenção de litigância abusiva em demandas massificadas.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, admite a determinação de emenda à inicial para verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir.</p> <p>6. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência, permanecendo inerte, limitando-se a requerer dilação de prazo sem comprovação de justa causa (art. 223 do CPC).</p> <p>7. A dificuldade de contato com o cliente ou questões organizacionais não configuram evento imprevisível apto a justificar a prorrogação do prazo.</p> <p>8. O descumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).</p> <p>9. Não há cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de regularizar a demanda, sendo a decisão devidamente fundamentada.</p> <p>10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício (art. 486 do CPC).</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.200,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É legítima a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço como medida de regularização processual e prevenção à litigância abusiva. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, IV, 486, 85, §11, e 98, §3º; STJ, Tema 1.198.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença extintiva proferida no Evento 79. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>