Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002859-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000904-44.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA JOSE DA SILVA DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SURPRESA. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal, em demanda que discute a legalidade de descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido, imputados exclusivamente à instituição financeira.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) saber se é válida a decisão que reconhece, de ofício, a necessidade de inclusão do INSS e declina da competência sem prévia oitiva das partes; e</p> <p>(ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de relação contratual entre consumidor e instituição financeira.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A decisão agravada viola o art. 10 do CPC ao proferir decisão surpresa, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora, configurando error in procedendo e nulidade. 4. A inclusão de ofício do INSS no polo passivo é indevida, pois não configurado litisconsórcio passivo necessário, inexistindo previsão legal ou necessidade de sua participação para eficácia da sentença. 5. A controvérsia limita-se à relação jurídica de natureza privada entre consumidor e instituição financeira, sem imputação de conduta ao INSS. 6. A legitimidade do INSS, quando existente, é facultativa, não sendo imprescindível à formação da relação processual. 7. A competência deve ser fixada conforme a teoria da asserção, considerando a causa de pedir e os pedidos formulados, os quais evidenciam matéria de natureza civil/consumerista. 8. A ausência de discussão sobre ato administrativo do INSS afasta a competência da Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recurso provido para afastar a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de inclusão do INSS e determinando o prosseguimento do feito na Justiça Estadual.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É nula a decisão que, de ofício, determina a inclusão de litisconsorte passivo e declina da competência sem prévia oitiva das partes, em violação ao art. 10 do CPC. 2. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado entre consumidor e instituição financeira, não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, sendo competente a Justiça Estadual, quando ausente imputação de conduta à autarquia.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 10, 114 e 115; STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS; TJTO, Apelação Cível, 0006360-78.2019.8.27.2710, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2306222-03.2025.8.26.0000, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 26.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e reconhecendo a competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00