Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0020604-14.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WELLITON LOURENCO SILVA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO MONITÓRIA</strong> movida por <strong>WELLITON LOURENCO SILVA LTDA</strong> em face de <strong><span>YGOR SOUSA CORTEZ</span></strong>.</p> <p>O autor foi intimado para promover o preparo correto do processo, conforme cálculos vinculados ao processo, mas manteve-se inerte (eventos <strong>34</strong> a <strong>41</strong>).</p> <p>Vieram-me os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte<em>, </em>razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.</p> <p>Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "<em>será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".</em></p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o <strong>CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO</strong>.</p> <p>Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.</p> <p>Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria<span>1</span>.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.</p> <p>Araguaína, 16 de abril de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SITUAÇÃO PARADOXAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc. IV, ambos do CPC.3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito. Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais.4- Recurso conhecido e provido.(TJTO, Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00