Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000511-48.2026.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PLANALTO - INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ALBERTO DE SOUZA MORAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: DALBERTO DE SOUZA MORAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>embargos de declaração</strong> opostos por <strong><span>ALBERTO DE SOUZA MORAES</span></strong> e <strong><span>DALBERTO DE SOUZA MORAIS</span></strong> em face da decisão interlocutória proferida no <strong>Evento 41</strong>, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, converteu o procedimento de provisório para definitivo e condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.</p> <p>Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado. Argumentam, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença afronta o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 408 e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, alegam que não ocorreu a convolação do cumprimento provisório em definitivo, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Cível nº 0003251-81.2023.8.27.2721 ainda não transitou em julgado, dada a interposição tempestiva de embargos de declaração naquela instância superior.</p> <p>A parte exequente, PLANALTO - INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA, apresentou contrarrazões no Evento 57, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca rediscutir o mérito da decisão que determinou a reintegração de posse. Defende a manutenção da condenação em honorários, afirmando que esta decorre da sucumbência integral dos requeridos e da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.</p> <p>Os autos vieram conclusos para análise e decisão.</p> <p><strong>É o relatório necessário. Decido.</strong></p> <p>Assiste razão aos embargantes no que concerne à fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, a decisão proferida no Evento 41 incorreu em equívoco jurídico ao condenar os executados ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em razão do trabalho adicional realizado no incidente.</p> <p>O ordenamento processual civil pátrio, interpretado à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, veda a fixação de verba honorária na hipótese em que a impugnação é rejeitada, mantendo-se hígida a execução. Tal entendimento encontra-se cristalizado no Tema Repetitivo 408 do STJ e na Súmula 519 daquela Corte Superior, cujo teor é imperativo:</p> <p>TEMA REPETITIVO STJ Tema 408 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. — Paradigma: REsp 1134186/RS</p> <p>SÚMULA STJ nº 519 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015)</p> <p>A lógica que ampara tal diretriz repousa no fato de que os honorários advocatícios já são devidos pelo início da fase de cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, conforme estabelece a Súmula 517 do STJ e o art. 85, § 1º, do CPC. A simples resistência por meio de impugnação, quando desacolhida, não autoriza nova condenação autônoma, sob pena de <em>bis in idem</em> processual.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica em observar o referido precedente qualificado:</p> <p>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)</p> <p>Portanto, configurada a contradição com o regime jurídico de precedentes obrigatórios, acolho este ponto dos embargos para <strong>decotar</strong> da decisão do Evento 41 a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação.</p> <p>No tocante à convolação do cumprimento provisório em definitivo, assiste razão técnica aos embargantes ao apontarem a inexistência de trânsito em julgado. De fato, a interposição tempestiva de<strong> </strong>embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJTO na Apelação nº 0003251-81.2023.8.27.2721 possui o efeito jurídico de interromper o prazo para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores e impedir a formação da coisa julgada, nos termos do art. 1.026, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil.</p> <p>Dessa forma, a decisão interlocutória do Evento 41 incorreu em erro material ao declarar a definitividade da execução. Enquanto pendente o julgamento dos aclaratórios naquela instância superior, o título judicial ainda não se reveste da imutabilidade necessária para afastar o regime do cumprimento provisório. Assim, impõe-se a <strong>r</strong>etificação do julgado para reconhecer que o feito permanece tramitando sob o rito do cumprimento provisório de sentença, conforme preceitua o art. 520 do CPC.</p> <p>Contudo, tal retificação procedimental não altera a eficácia imediata da ordem de reintegração de posse, tampouco restabelece a obrigatoriedade da prestação de caução. O Código de Processo Civil estabelece hipóteses objetivas de dispensa da garantia em execuções provisórias, sendo uma delas aplicável com perfeição ao caso em tela:</p> <p>Art. 521. "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: [...]"</p> <p>Embora o inciso IV mencione especificamente tribunais superiores, a interpretação sistemática do instituto permite ao magistrado dispensar a caução quando o direito afirmado pelo exequente já foi chancelado por decisão colegiada unânime em segundo grau, conferindo ao título judicial uma densa probabilidade de manutenção. No presente caso, o acórdão proferido no Evento 39 negou provimento à apelação dos executados de forma unânime, confirmando integralmente a sentença de procedência e reconhecendo que a posse exercida pelos requeridos decorre de mera tolerância (comodato verbal), o que autoriza a reintegração imediata.</p> <p>Ademais, os recursos especial ou extraordinário eventualmente interpostos em face do acórdão confirmatório não possuem, via de regra, efeito suspensivo automático. Suspender a tutela possessória neste momento significaria premiar a resistência injustificada e prolongar o esbulho possessório já reconhecido por duas instâncias, o que configura nítido perigo inverso em desfavor da exequente. A jurisprudência pátria orienta-se pela desnecessidade de caução em situações de confirmação do julgado pelo Tribunal:</p> <p>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar. Precedentes. 2. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)</p> <p>Desta feita, embora o cumprimento deva ser reclassificado como provisório ante a pendência de julgamento colegiado no Tribunal, a dispensa da caução e a manutenção da ordem de reintegração forçada devem ser preservadas, dada a robustez do direito reconhecido e a ausência de probabilidade de reforma do acórdão unânime.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos embargos de declaração opostos por <strong><span>ALBERTO DE SOUZA MORAES</span></strong> e <strong><span>DALBERTO DE SOUZA MORAIS</span></strong> no Evento 48 e, no mérito, <strong>ACOLHO-OS EM PARTE</strong>, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material apontados na decisão do Evento 41, que passa a ter a seguinte redação:</p> <p>a) <strong>REJEITO INTEGRALMENTE</strong> a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a ordem de reintegração de posse em favor da exequente;</p> <p>b) <strong>DECOTO</strong> a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, em estrita observância ao <strong>Tema Repetitivo 408</strong> e à <strong>Súmula 519 do STJ</strong>;</p> <p>c) <strong>RETIFICO</strong> o item 3 do dispositivo do Evento 41 para declarar que o feito tramita como <strong>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA</strong>, ante a interrupção do trânsito em julgado pelo recurso pendente no Tribunal (art. 1.026 do CPC);</p> <p>d) <strong>MANTENHO A DISPENSA DE CAUÇÃO</strong>, com fundamento no art. 521 do CPC e no poder geral de cautela, considerando que a sentença de procedência foi confirmada por acórdão unânime, inexistindo efeito suspensivo automático aos recursos supervenientes.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> o imediato prosseguimento das diligências para a efetivação da reintegração de posse, com a expedição/manutenção do mandado com urgência, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento em caso de resistência, nos termos já deliberados.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Cumpra-se com a celeridade que o caso requer.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00