Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000654-70.2026.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLEONICE ACACIO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação proposta no Juízado especial cível em que a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado ou reputa abusivo.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o <strong>Tema 1.414</strong>, destinado a dirimir:</p> <p><em>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</em></p> <p>Em decisão de 13/03/2026, do Ministro Raul Araújo, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o Tema 1.414/STJ, com fundamento no <strong>art. 1.037, II, do CPC</strong>.</p> <p>A presente demanda discute exatamente a validade e abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, subsumindo-se à delimitação temática fixada, razão pela qual deve ser suspensa até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do <strong>art. 1.037, II, c/c art. 313, V, "a", do CPC</strong>.</p> <p>Registre-se que a suspensão ora determinada não impede as partes de buscarem a autocomposição. Caso haja acordo, deverá ser submetido à homologação judicial, com expressa manifestação sobre a manutenção da suspensão ou a desistência da ação.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, c/c a decisão proferida pelo Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.414/STJ (STJ – Processo sob segredo de justiça – Decisão de 13/3/2026), <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO</strong> até o julgamento definitivo do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até que sobrevenha decisão em contrário daquela Corte.</p> <p>1. Anote-se o prazo de suspensão, observando-se que a suspensão perdurará até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 1.414/STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC.</p> <p>2. Comunique-se, para fins de controle e uniformização, ao <strong>NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS (NUGEPAC/TJTO)</strong>, por meio de remessa eletrônica dos dados do processo, conforme Resolução nº 33/2021 e Provimento nº 02/2023/CGJUS.</p> <p>3. Intimem-se as partes e a instituição financeira requerida, por seus patronos, acerca desta decisão, alertando-as sobre a possibilidade de autocomposição durante o período de suspensão.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00