Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009021-18.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009021-18.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES ESTADUAIS MÚSICOS. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 1.161/2000. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. APELO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença prolatada nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por associação representativa de militares estaduais, por meio da qual se pleiteou o reenquadramento funcional dos músicos militares à graduação de 1º Sargento a partir de 1º de julho de 2000, com fundamento na Lei Estadual n. 1.161/2000, bem como as respectivas promoções ulteriores. A Sentença julgou procedente o pedido. O Estado apelante impugna a legitimidade ativa da associação e suscita prescrição do fundo de direito, além de discutir a natureza discricionária da norma invocada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação autora detém legitimidade ativa para propor ação coletiva visando ao reenquadramento funcional de seus associados; (ii) estabelecer se o direito material invocado está fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A associação autora demonstrou expressamente sua legitimidade ativa ao apresentar ata de assembleia geral com autorização específica para a propositura da ação coletiva, contendo manifestação clara dos associados quanto ao objeto da demanda, conforme exigência da jurisprudência consolidada.</p> <p>4. A prescrição do fundo de direito se perfectibilizou cinco anos após a entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.161/2000, ocorrida em 1º de julho de 2000, marco a partir do qual a omissão administrativa de reenquadramento tornou-se plenamente cognoscível.</p> <p>5. O pedido de promoção funcional com efeitos retroativos, inclusive reflexos remuneratórios, decorre diretamente do pedido principal, sendo, portanto, consectário lógico da pretensão de reenquadramento, que está prescrita.</p> <p>6. A ausência de elementos que comprovem a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, como eventual trâmite administrativo, reforça o reconhecimento da prescrição quinquenal, impedindo o exame do mérito propriamente dito.</p> <p>7. O reconhecimento da prescrição atende à função estabilizadora das relações jurídicas e evita a revisão indefinida de atos administrativos consolidados há mais de duas décadas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações funcionais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido para reconhecer a prescrição do fundo de direito, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A associação de classe que apresenta autorização específica e expressa em assembleia geral possui legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva visando à defesa de interesses individuais homogêneos de seus associados.</p> <p>2. A pretensão de reenquadramento funcional com base em norma que extinguiu cargos e redesenhou a estrutura da carreira sujeita-se à prescrição quinquenal, contada da data de entrada em vigor da referida norma, por configurar omissão administrativa de efeitos permanentes plenamente cognoscível.</p> <p>3. A imprescritibilidade das prestações de trato sucessivo não se aplica quando a pretensão principal, de cunho declaratório-constitutivo, está fulminada pela prescrição do fundo de direito, sendo os efeitos financeiros meramente acessórios.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 487, II; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito postulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ASMIR, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>