Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0049770-56.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049770-56.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: REFRESCOS GUARARAPES LTDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REBECA GUERRA MACIEL (OAB PE067579)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO OLIVEIRA LIMA (OAB PE25227D)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA: </strong></em>DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA/CAUÇÃO PRÉVIA. AUTOS DE INFRAÇÃO (ICMS-ST). GARANTIA ANTECIPADA DO DÉBITO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE (TEMA 237/STJ). EXTENSÃO DOS EFEITOS DA GARANTIA. PRETENSÃO DE OBSTAR MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA (PROTESTO, CADIN, SERASA E CONGÊNERES). IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 151 DO CTN. SEGURO-GARANTIA/FIANÇA BANCÁRIA NÃO SE EQUIPARAM AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CPC, ART. 835, §2º. LEF, ART. 9º, §3º. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTE DO TJTO. ART. 1.037 DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO, PARA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. NATUREZA INSTRUMENTAL/INCIDENTAL DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Antecipação de Penhora nº 0049770-56.2024.8.27.2729, ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS, que julgou parcialmente procedente a pretensão para assegurar à autora a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, enquanto vigente a garantia ofertada por seguro-garantia judicial, atribuindo à parte autora o pagamento das despesas processuais e deixando de fixar honorários.</p> <p>2. A apelante pretende a reforma parcial da sentença para (i) afastar a possibilidade de adoção, pelo ente estadual, de medidas extrajudiciais de cobrança (protesto, CADIN/SERASA e congêneres) e (ii) rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) se a garantia antecipada do débito tributário por seguro-garantia, reputada idônea para fins de emissão de CPD-EN (art. 206 do CTN), impede a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança; e (ii) se é cabível redistribuir sucumbência/despesas e impor honorários ao ente público, em razão do provimento parcial obtido na origem.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. É admissível, antes do ajuizamento de execução fiscal, a garantia antecipada do crédito tributário para viabilizar a expedição de CPD-EN, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 237, reproduzida na decisão liminar concedida na origem.</p> <p>5. A prestação de garantia idônea (inclusive por seguro-garantia, equiparado a dinheiro para fins de substituição de penhora, CPC, art. 835, §2º, e previsto como modalidade de garantia na execução, LEF, art. 9º, §3º) não se confunde com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses são taxativas no art. 151 do CTN.</p> <p>6. À luz da jurisprudência do STJ, seguro-garantia (e também a fiança bancária) não se equipara ao depósito integral do montante para fins de suspensão da exigibilidade, de modo que não se extrai, automaticamente, efeito impeditivo geral de atos de cobrança, inclusive extrajudiciais, quando ausente hipótese do art. 151 do CTN. Precedentes.</p> <p>7. Quanto aos honorários, a sentença que não os fixou encontra suporte no entendimento do STJ de que a ação cautelar/medida de caução preparatória, como técnica de antecipação de futura penhora/garantia, possui natureza incidental/instrumental inerente à execução fiscal e não guarda autonomia apta, em regra, a ensejar condenação em honorários em desfavor de qualquer das partes, sobretudo quando extinta/perdida a utilidade com a superveniência da execução. Precedentes.</p> <p>8. No tocante às despesas processuais, não se evidencia ilegalidade na imposição à autora, que provocou a jurisdição para obtenção de efeito instrumental, inexistindo, por si, atribuição automática de causalidade à Fazenda Pública pela não propositura imediata da execução fiscal, haja vista a discricionariedade quanto ao momento oportuno para o ajuizamento dentro do prazo legal, conforme fundamentos também adotados nos precedentes citados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença, preservando-se o direito à emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), nas condições estabelecidas, bem como a disciplina quanto às despesas processuais e à ausência de honorários.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A garantia antecipada do crédito tributário por seguro-garantia judicial autoriza a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, conforme orientação firmada no Tema 237 do STJ. 2. O seguro-garantia não se equipara ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do art. 151 do CTN, não impedindo, por si só, a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança. 3. A ação de antecipação de penhora/caução prévia possui natureza instrumental, não ensejando, em regra, condenação em honorários advocatícios, preservada a disciplina das despesas processuais nos termos fixados na sentença.”</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 206; CPC/2015, arts. 835, §2º, 1.037, 489, 1.022 e 1.021, §4º; LEF, art. 9º, §3º; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 237 (REsp 1.156.668/DF); STJ, AgInt no REsp 2.081.587/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 26/08/2024, DJe 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.150.747/SP, Rel. Minª Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0014661-73.2021.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2022, junt. 11/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14/06/2021, DJe 16/06/2021; TJSP, Apelação 1002339-71.2024.8.26.0066, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024, publ. 05/12/2024; TJPR, 0002092-38.2024.8.16.0179, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 11/11/2024, publ. 12/11/2024.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, preservando-se o reconhecimento do direito da autora à emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, nas condições estabelecidas, bem como a disciplina fixada quanto às despesas processuais e à ausência de honorários, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>