Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002378-29.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PAULO DUARTE LEITAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRINE BRITO SILVA (OAB TO007918)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em sede recursal, o apelante busca o reconhecimento do dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2<strong>.</strong> Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se, mantida a improcedência do pedido indenizatório, há fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais e incidência de honorários recursais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria foi revisado para alinhar-se à atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral automático, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a ultrapassar o mero dissabor cotidiano.</p> <p>4. O STJ, no julgamento do AREsp n. 2.980.323/SC, firmou tese no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera dos direitos da personalidade, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.</p> <p>5. Desconto mensal de R$ 30,50, com comprovação inicial de apenas uma parcela antes do ajuizamento da ação, quantia que, considerada em sua expressão global e no contexto dos autos, não se revelou apta, por si só, a comprometer a subsistência do apelante ou a evidenciar violação significativa a direitos da personalidade.</p> <p>6. A parte apelante não produziu prova de consequências gravosas, como inscrição em cadastros de inadimplentes, impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra lesão concreta à sua esfera de direitos da personalidade. A alegação de abalo permaneceu, assim, no campo genérico. Mantém-se, por isso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.</p> <p>7. Mantida a improcedência do pedido de danos morais, subsiste a sucumbência recíproca fixada na origem. Como o apelante permanece vencido quanto ao pedido indenizatório, não há falar em inversão integral dos ônus sucumbenciais.</p> <p>8. Em face do total desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada para R$ 1.200,00, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em><strong>:</strong></p> <p>1. A realização de desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera dos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.</p> <p>2. A caracterização do dano moral decorrente de descontos indevidos exige a presença de circunstâncias agravantes concretamente demonstradas nos autos.</p> <p>3. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem.</p> <p>4. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em><strong>:</strong> CPC, arts. 85, § 11, 86 e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AREsp n. 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe 22/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN 04/04/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Ante o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada na sentença para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>