Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001745-13.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001745-13.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EDITH SIVORE FERNANDES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVA DE SANEAMENTO DO VÍCIO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora, embora intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber:</p> <p>(i) se foi legítima a exigência judicial de apresentação de documentos necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação;</p> <p>(ii) se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado da demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito; e</p> <p>(iii) se é admissível o saneamento do vício mediante juntada de documentos em sede recursal.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis (arts. 320 e 321 do CPC), competindo ao magistrado determinar sua emenda quando constatada irregularidade. A exigência de documentos para verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação é legítima e decorre do poder de condução do processo.</p> <p>4. O pedido de prorrogação de prazo processual exige a demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça a prática do ato no prazo legal (art. 223, § 1º, do CPC). Alegações genéricas não configuram motivo idôneo para a dilação.</p> <p>5. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, sem violação ao princípio do acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p>6. A juntada de documentos indispensáveis apenas em sede recursal não tem o condão de afastar a extinção do feito, porquanto a faculdade de emenda da inicial submete-se ao regime da preclusão consumativa, sendo vedada a reabertura de fase processual já superada em razão da inércia da parte, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da cooperação processual.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A exigência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, para verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, constitui medida legítima decorrente do poder de condução do processo (arts. 139, 320 e 321 do CPC). 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, aliado à ausência de demonstração de justa causa para dilação de prazo (art. 223, § 1º, do CPC), autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do CPC). 3. É inadmissível o saneamento do vício da petição inicial em sede recursal, por força da preclusão consumativa, não sendo possível a juntada tardia de documentos para afastar a extinção do processo.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código de Processo Civil, arts. 139, 223, §1º, 320, 321, parágrafo único, 485, inciso IV, e 85, §§ 8º e 11; Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>