Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos de Terceiro Cível Nº 0001129-42.2026.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: ITALO RAFAEL CARVALHO TAVARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIANCA ANDRADE DUARTE (OAB TO014434)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Embargos de Terceiros oposto por <span>ITALO RAFAEL CARVALHO TAVARES</span> em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO e TIAGO MAURÍCIO BONIFÁCIO CESAR.</p> <p>Em síntese, o embargante adquiriu o veículo VW Saveiro em março de 2020, mediante contrato particular, assumindo o pagamento do preço e das parcelas do consórcio, além de demais encargos. Desde então, exerceu a posse direta do bem e arcou integralmente com seus custos, evidenciando a transferência fática e econômica da propriedade, embora a formalização no registro tenha ocorrido apenas em 2025.</p> <p>Posteriormente, o veículo foi indevidamente penhorado em execução movida contra o antigo proprietário, ajuizada em 2021, ou seja, após a aquisição e tradição do bem. Assim, a constrição recaiu sobre bem que já não integrava o patrimônio do executado, razão pela qual o Embargante pleiteia a desconstituição da penhora por se tratar de patrimônio de terceiro estranho à execução.</p> <p>Ao final requer em sede de antecipação de tutela:</p> <p><em>O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão da penhora incidente sobre o veículo VW Saveiro, placa OXB0I31, com a consequente suspensão da restrição lançada via sistema RENAJUD, assegurando-se a manutenção da posse do bem com o Embargante e vedando-se qualquer ato de apreensão, remoção, depósito ou alienação judicial até o julgamento final da presente ação;</em></p> <p>Com a inicial vieram os documentos de evento 01.</p> <p><strong>É o relatório. Decido:</strong></p> <p>Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).</p> <p>Os embargos de terceiro constituem ação na qual se busca livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial injustamente imposta em processo do qual não faz ou não fez parte da relação processual.</p> <p>Acerca do prazo dispõe o artigo 675 do Código de Processo Civil que os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado à sentença e, no processo de execução ou cumprimento de sentença, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.</p> <p>Para a concessão do pleito tutelar em caráter provisório de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos gerais da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Lei 13.105/15, art. 300, os quais devem ser demonstrados através da prova sumária da posse e da qualidade de terceiro (CPC, art. 677, caput), sendo facultada a realização de audiência prévia para tanto (CPC, art. 677, §1º).</p> <p>Compulsando os autos, verifico que a pretensão do embargante se assenta em base documental. O contrato particular de compra e venda, datado de 11/03/2020, aliada aos recibos de pagamento que se iniciam na mesma data, constituem probabilidade do direito da celebração do negócio jurídico em momento anterior não apenas à constrição, mas ao próprio ajuizamento da ação executiva, ocorrido em 2021.</p> <p>A posse efetiva e o ânimo de dono são reforçados pelos comprovantes de pagamento das parcelas do consórcio e do seguro do veículo, os quais demonstram que o embargante assumiu os ônus inerentes à propriedade do bem.</p> <p>É cediço que, em se tratando de bens móveis, a transferência do domínio opera-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro junto ao DETRAN um ato de natureza meramente administrativa, que visa conferir publicidade, mas não constitui a propriedade.</p> <p>O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção da restrição RENAJUD de circulação e a ameaça de atos expropriatórios mais graves tolhem o embargante do pleno exercício de seu direito de propriedade, além de representarem risco concreto de perda definitiva do bem, o que acarretaria prejuízo de difícil reparação.</p> <p>Ademais, no caso de improcedência da demanda, a medida não trará qualquer prejuízo ao requerido, na medida em que poderão ser retomados a penhora do bem. Por outro lado, uma vez julgada procedente a pretensão posta na inicial, irá diminuir eventuais danos a serem reparados.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para:</p> <p>a) DETERMINAR a imediata suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o veículo VW Saveiro, cor Prata, placa OXB0131, chassi 9BWKB45U9EP188270, nos autos do processo de Execução nº 0004319-86.2021.8.27.2737;</p> <p>b) MANTER o embargante na posse do referido bem até ulterior deliberação deste juízo.</p> <p>Expeça-se o necessário, via sistema RENAJUD, para o levantamento da restrição de circulação que recai sobre o veículo.</p> <p>Cite-se o requerido, doravante embargados, para, em quinze dias, contestar, consignando-se no mandado que não apresentada defesa no prazo legal incidirão os efeitos da revelia.</p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.</p> <p>Jordan Jardim</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00