Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0019375-19.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ JORGE BEZERRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de abuso do direito de demandar e litigância predatória.</p> <p>2. O autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou ter buscado empréstimo consignado comum, mas teria sido induzido à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, afirmando ausência de informações claras e descontos mensais a título de pagamento mínimo de fatura. Requereu nulidade contratual, conversão da modalidade, restituição em dobro e indenização moral.</p> <p>3. O juízo de origem reconheceu o fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais substancialmente idênticas, e extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento, no mesmo dia e em curto intervalo de tempo, de múltiplas ações de idêntica natureza contra a mesma instituição financeira, ainda que relativas a contratos distintos, configura fracionamento indevido de pretensões apto a caracterizar litigância predatória e ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O direito de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, consagrados nos artigos 5º, 6º e 8º do CPC.</p> <p>6. Constatado que o autor ajuizou, no mesmo dia, três ações de idêntica natureza contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais praticamente idênticas, evidencia-se a ausência de peculiaridades fáticas que justificassem a propositura de demandas autônomas.</p> <p>7. O artigo 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, de modo que a fragmentação das pretensões revela-se desnecessária e contrária à racionalidade do sistema processual.</p> <p>8. O fracionamento injustificado de demandas, quando apto a multiplicar artificialmente indenizações e honorários advocatícios, caracteriza abuso do direito de ação, enquadrável nos artigos 80 do CPC e 187 do Código Civil, e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.</p> <p>9. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP/TJTO), que aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a fragmentação de pretensões como indicativo de litigância predatória, com impacto negativo sobre o erário e a duração razoável do processo.</p> <p>10. Nessas circunstâncias, resta configurada a ausência de interesse de agir, na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.</p> <p>11. O poder-dever do magistrado de prevenir e reprimir o abuso processual decorre do artigo 139, inciso III, do CPC, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a extinção decorre da inobservância de pressuposto processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O ajuizamento simultâneo e injustificado de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, ainda que referentes a contratos distintos, configura fracionamento indevido de pretensões quando ausente justificativa fática específica, caracterizando litigância predatória.</p> <p>2. O fracionamento artificial de demandas, passível de cumulação em único processo nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, compromete o interesse de agir na dimensão da necessidade e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.</p> <p>3. O exercício do direito de ação deve observar os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, sendo legítima a atuação do magistrado, com base no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, para coibir abusos que onerem indevidamente o sistema de justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 80, 139, III, 327 e 485, VI; Código Civil, art. 187.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0020426-65.2025.8.27.2706, Rel. Des.ª Silvana Maria Parfieniuk, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801207-75.2024.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13.04.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>