Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015439-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031083-29.2013.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M.M.ARAUJO AZEVEDO - ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MANOEL MESSIAS ARAÚJO AZEVEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA EDNA ALVES RIBEIRO AZEVEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD em execução de título extrajudicial. O recurso foi julgado, negando-se provimento por unanimidade, mantendo-se a decisão recorrida. Após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, as partes celebraram acordo extrajudicial para solução integral da controvérsia executiva. O banco exequente requereu a homologação judicial da transação, com a consequente suspensão da execução durante o cumprimento das obrigações assumidas.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: saber se (i) compete ao relator monocraticamente ou ao órgão colegiado deliberar sobre pedido de homologação de acordo apresentado após o julgamento do recurso; e (ii) se é possível a homologação judicial de transação celebrada entre as partes após a publicação do acórdão que julgou o recurso, mas antes do trânsito em julgado.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece que, depois do visto do revisor, é defeso ao relator determinar diligências ou proferir decisão, salvo por deliberação do órgão julgador. Compete ao órgão colegiado, e não ao relator isoladamente, decidir sobre pedido de homologação formulado após o julgamento, preservando-se a colegialidade como garantia de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é plenamente possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a publicação do acórdão de apelação, desde que não operado o trânsito em julgado. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito constitui obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, não havendo marco final para essa importante tarefa de pacificação social.</p> <p>5. O artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar sobre o objeto do litígio e submeter o acordo à homologação judicial, que completa o ato negocial e confere aptidão para produzir efeitos processuais.</p> <p>6. O instrumento de transação apresentado atende aos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos. As partes envolvidas são plenamente capazes, o objeto da transação é lícito e possível, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. A forma adotada atende aos requisitos legais, tendo sido formalizado por escrito mediante assinaturas eletrônicas certificadas. A representação processual encontra-se adequadamente demonstrada, com procurações que conferem poderes para transigir. O consentimento manifestado pelas partes é livre, não se vislumbrando qualquer indício de vício de vontade.</p> <p>7. A celebração do acordo extingue a controvérsia que constituía o objeto do agravo de instrumento, tornando despicienda e inútil a manutenção do debate recursal. O interesse recursal desaparece em face da superveniência de fato que torna desnecessária a tutela jurisdicional pretendida.</p> <p>8. A homologação judicial da transação extingue o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto recursal, constitui título executivo judicial nos termos dos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil e prestigia os princípios da solução consensual dos conflitos e da eficiência processual consagrados no parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Acordo homologado. Agravo de instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal.</p> <p>Tese de julgamento: "1. Compete ao órgão colegiado, e não ao relator monocraticamente, decidir sobre pedido de homologação de acordo apresentado após o julgamento do recurso, em observância ao art. 40 do Regimento Interno do Tribunal. 2. É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a publicação do acórdão que julgou o recurso, desde que não operado o trânsito em julgado, conforme o dever de promover a autocomposição a qualquer tempo previsto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. A celebração de acordo após o julgamento do recurso acarreta a perda superveniente do objeto recursal, extinguindo-se a controvérsia e constituindo-se título executivo judicial."</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §2º; 139, V; 487, III, "b"; e 515, II e III; RITJTO, art. 40.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015; TJTO, Apelação Cível n. 0001393-21.2024.8.27.2740, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 19/11/2025, DJe 01/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, homologar o acordo celebrado entre as partes (evento 43), nos termos requeridos, para que legalmente produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, bem como determinar o arquivamento do feito, após as providências legais e o decurso do prazo, ficando as providências necessárias para o cumprimento do acordo a cargo do juízo de origem. Eventuais custas remanescentes devem ser arcadas pelos executados e os honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos conforme pactuado, sem condenação em honorários recursais ante a composição amigável, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00