Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0016902-60.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016902-60.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADEMAR ALVES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento de fracionamento abusivo de pretensões e de litigância predatória. Na origem, o apelante ajuizou ação em face do Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem identificou o ajuizamento de 4 ações contra a mesma instituição financeira em intervalo mínimo de tempo e reconheceu a configuração de demanda predatória decorrente do fracionamento abusivo de pretensões.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, em intervalo mínimo de tempo, com pretensões análogas que poderiam ser reunidas em uma única demanda, configura fracionamento abusivo de pretensões que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O princípio da dialeticidade, extraído do art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente indique os fundamentos pelos quais postula a reforma da decisão impugnada. Na espécie, o apelante impugnou diretamente os dois pilares centrais da sentença, a configuração do fracionamento abusivo de demandas e a extinção do feito sem exame de mérito, o que é suficiente para atender à exigência legal de fundamentação recursal, ainda que a impugnação não seja exauriente.</p> <p>4. A teoria da substanciação, que define a identidade das ações pela conjugação da causa de pedir e do pedido, não autoriza, por si só, o fracionamento artificial de pretensões conexas que poderiam e deveriam ser cumuladas em uma única demanda, nos termos do art. 327 do CPC.</p> <p>5. O fracionamento deliberado de pretensões análogas contra o mesmo réu, voltado à multiplicação de efeitos sucumbenciais, contraria o dever de cooperação previsto no art. 6.º do CPC e configura exercício abusivo do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil.</p> <p>6. O abuso do direito de demandar compromete o interesse processual na modalidade necessidade, cuja ausência justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Se uma única ação seria adequada e suficiente para veicular todas as pretensões do autor em face da mesma instituição financeira, o ajuizamento autônomo e reiterado de demandas parceladas revela a desnecessidade de cada uma delas individualmente considerada.</p> <p>7. A garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluta e não ampara a utilização do Poder Judiciário como instrumento de multiplicação artificial de condenações, em detrimento do direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> “1. O ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, em intervalo mínimo de tempo, com pretensões análogas que poderiam ser reunidas em uma única demanda, configura fracionamento abusivo de pretensões e litigância predatória, comprometendo o interesse processual na modalidade necessidade. 2. A ausência de interesse processual decorrente do fracionamento abusivo de demandas justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 5.º, XXXV e LXXVIII; CC, art. 187; CPC, arts. 6.º, 327, 485, VI, e 1.010, II e III.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível n. 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível n. 0016237-44.2025.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou voto da Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>