Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005450-52.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADELINO PEREIRA BEQUIMAN (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DEVOLVIDA E NÃO APRECIADA. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO AO <em>STATUS QUO ANTE.</em> VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACOLHIMENTO PARCIAL.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. O embargante aponta a existência de erro material na grafia do nome do autor e omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação do valor creditado na conta do consumidor.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar a subsistência do interesse recursal quanto ao alegado erro material, já corrigido administrativamente nos autos; e (ii) analisar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre o pleito de compensação de valores, e, caso configurada, deliberar sobre a sua pertinência.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Reconhece-se a prejudicialidade do pleito de correção de erro material quando o vício já foi sanado administrativamente nos registros do processo, configurando a perda superveniente do objeto recursal neste ponto.</p> <p>4. Configura-se omissão, sanável pela via dos aclaratórios (art. 1.022, II, CPC), a ausência de pronunciamento do órgão julgador sobre pedido subsidiário de compensação de valores, tempestivamente formulado em contestação e reiterado em sede de apelação, por se tratar de questão relevante e devolvida à apreciação do Tribunal.</p> <p>5. A declaração de inexistência de negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação (<em>status quo ante</em>), conforme preceitua o art. 182 do Código Civil.</p> <p>6. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor (art. 884 do Código Civil), que não pode concomitantemente reaver os valores descontados e reter o capital do empréstimo, é imperativa a compensação entre o montante da condenação e o valor comprovadamente creditado em sua conta bancária por força do negócio declarado inexistente.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Embargos de Declaração parcialmente providos.</p> <p><em><strong>Tese de julgamento</strong>:</em></p> <p>1. Configura-se omissão, sanável via embargos de declaração, a ausência de manifestação do órgão julgador sobre pedido subsidiário de compensação de valores, tempestivamente formulado em contestação e reiterado em apelação.</p> <p>2. A declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado impõe o retorno das partes ao <em>status quo ante</em>, autorizando-se a compensação do valor creditado na conta do consumidor com o montante da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 182 e 884 do Código Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 1.022, II; Código Civil, arts. 182 e 884.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível, 0001566-92.2021.8.27.2726, Rel. Desª. Angela Maria Ribeiro Prudente; TJTO, Apelação Cível, 0019197-75.2022.8.27.2706, Rel. Desª. Angela Issa Haonat.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de determinar a compensação entre os valores apurados na ação judicial e aqueles comprovadamente percebidos pela parte embargada em sua conta bancária, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>