Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004556-19.2021.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CASSIANY LEONARDA DOS SANTOS LIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL COMPROVADAMENTE CUMPRIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Araguaína–TO, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o suposto descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial mediante a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à inicial, afastando a alegada irregularidade na representação processual e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de emenda à inicial com documentos atualizados é legítima, sobretudo diante de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ.</p> <p>4. A análise do cumprimento da determinação judicial deve considerar a finalidade do ato processual, evitando-se o formalismo excessivo e privilegiando-se a busca pela solução de mérito.</p> <p>5. No caso, a autora apresentou, tempestivamente, nova procuração datada de 04/04/2023 e comprovante de residência do mês de março de 2023, documentos aptos a atender ao comando judicial, evidenciando a validade da representação e a autenticidade da postulação.</p> <p>6. A extinção do feito, diante do cumprimento da determinação, configura <em>error in procedendo</em>, afrontando o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).</p> <p>7. Inviável o julgamento do mérito nesta instância, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, diante da ausência de contraditório na origem, o que poderia implicar supressão de instância.</p> <p><strong>V. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial deve ser aferido à luz da finalidade do ato processual, sendo indevida a extinção do feito por suposto vício sanado tempestivamente.</p> <p>2. A apresentação de nova procuração e comprovante de endereço atualizados é suficiente para afastar a alegação de irregularidade na representação processual, desde que demonstre vínculo atual e legítimo entre a parte e seu patrono.</p> <p>3. O excesso de formalismo que impede o julgamento do mérito viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 85, IV, e 1.013, § 3º,</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para DESCONSTITUIR a r. sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento. Incabível majoração de honorários na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00