Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000404-88.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA LUCIA DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por <strong><span>ANA LUCIA DE LIMA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>A liquidação da sentença foi iniciada no evento 109.</p> <p>Apresentados documentos pelo liquidante no evento 115.</p> <p>Cálculos da COJUN no evento 119.</p> <p>O executado não impugnou os cálculos, tendo limitado-se a afirmar que o débito é de apenas R$ 89,74 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) - evento 126.</p> <p>O exequente concordou com os cálculos da COJUN (evento 131).</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>No presente estágio procedimental, apura-se o valor devido à liquidante <strong><span>ANA LUCIA DE LIMA</span></strong>, tendo como referência o dano material reconhecido na sentença (evento 51).</p> <p>De acordo com o parecer da COJUN, o valor atualmente devido a título de danos materiais totaliza R$ 2.223,04 (dois mil duzentos e vinte e três reais e quatro centavos). Somado aos honorários sucumbenciais (15%), o débito totaliza R$ 2.556,49 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).</p> <p>As partes foram intimadas e não impugnaram os cálculos da COJUN (eventos 126 e 131).</p> <p>De fato, o executado não apresentou impugnação específica acerca dos cálculos, ônus que lhe incumbia, tendo se limitado a afirmar o valor que entende devido, sem qualquer planilha de cálculos que embasasse a alegação.</p> <p>Diante disso, imperiosa a homologação dos cálculos da COJUN.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>ARBITRO</strong> o valor dos danos materiais na espécie no montante R$ 2.223,04 (dois mil duzentos e vinte e três reais e quatro centavos), conforme cálculos da COJUN (evento 119).</p> <p>Somado aos honorários sucumbenciais (15%), o débito totaliza R$ 2.556,49 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).</p> <p><strong>Considerando que o pedido de cumprimento de sentença já havia sido iniciado no evento 104, delibero:</strong></p> <p>1. INTIME-SE o executado, <strong><u>via eProc</u></strong>, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC).</p> <p>2. CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%.</p> <p>3. CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, <em>caput</em>).</p> <p>4. Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). </p> <p>5. Decorridos os prazos do item "3", para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. </p> <p>Araguaína, 29 de abril de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00