Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000226-64.2022.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: THIAGO DOUGLAS PIRSCHNER ME (NOME FANTASIA PARAÍSO MADEIRAS) (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a existência de dívida oriunda de contrato de empréstimo firmado em 27/06/2012, no valor de R$ 59.300,00, além de julgar improcedente reconvenção e condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante sustenta, em síntese, nulidades processuais, ausência de comprovação contratual e ilegalidade na produção de provas, requerendo a reforma integral da sentença.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção de ação declaratória de existência de dívida quando a pretensão de cobrança se encontra prescrita; (ii) estabelecer se há interesse de agir na hipótese em que o provimento jurisdicional pretendido se revela inútil diante da inexigibilidade do crédito.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>Matérias de ordem pública, como a ausência de interesse de agir e a prescrição, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que assegurados o contraditório e a não surpresa.</li><li>O interesse de agir exige a presença concomitante dos requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se admitindo a movimentação da máquina judiciária para obtenção de provimento inócuo.</li><li>A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.</li><li>No caso, a última parcela do contrato venceu em 27/06/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 21/01/2022, evidenciando a consumação da prescrição da pretensão de cobrança.</li><li>Embora a ação declaratória seja, em tese, imprescritível, seus efeitos patrimoniais não subsistem quando o crédito subjacente está prescrito, esvaziando a utilidade do provimento pretendido.</li><li>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida, tornando indevida a pretensão que vise, direta ou indiretamente, à sua exigência.</li><li>A inadequação da via eleita, consistente no ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de dívida inexigível, evidencia a ausência de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso de apelação não conhecido, por prejudicado.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li>A pretensão declaratória, embora imprescritível em abstrato, não subsiste quando voltada à afirmação de crédito cuja exigibilidade está fulminada pela prescrição, pois seus efeitos patrimoniais tornam-se juridicamente inviáveis, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional.</li><li>A ausência de interesse de agir configura-se quando o provimento judicial pretendido não apresenta utilidade prática, especialmente nas hipóteses em que a pretensão material subjacente não pode mais ser exigida, seja judicial ou extrajudicialmente, em razão da prescrição.</li><li>Reconhecida a inadequação da via eleita para obtenção de provimento jurisdicional útil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso interposto.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 85, § 2º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.092.191/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2024; STJ, REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024; STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.002270-7/001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 18/04/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.353506-9/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 09/05/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a prescrição da dívida inerente ao contrato de empréstimo nº 09000.0071668.621.3073346, julgando, via de consequência, extinta a ação originária, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do recurso de apelação interposto, por restar prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>