Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001441-24.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IVONE DE SALES FIGUEIRA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>O feito encontra-se relacionado à matéria objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado no âmbito daquela Corte Superior, que versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).</p> <p>Dispõe o Código de Processo Civil:</p> <p><strong>Art. 313.</strong> Suspende-se o processo:</p> <p>[...]</p> <p><strong>IV</strong> – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;</p> <p>Durante o período de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, salvo aqueles considerados urgentes, conforme expressamente dispõe o art. 314 do CPC:</p> <p><strong>Art. 314.</strong> Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.</p> <p>Com efeito, os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Colenda Segunda Seção, em acórdão recentemente publicado no DJe, nos termos da ementa a seguir transcrita:</p> <p>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE COM EFICÁCIA VINCULANTE. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa</em>. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/02/2026, DJEN de 06/03/2026).</p> <p>Após a formalização do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, foi proferida decisão pelo Ministro Relator Raul Araújo, em 13/03/2026, publicada no DJEN em 17/03/2026, na qual restou determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a referida matéria, nos seguintes termos:</p> <p>“Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, <em>ad referendum</em> da Colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”</p> <p>Tendo em vista que a matéria discutida neste processo guarda pertinência com o referido Tema Repetitivo, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p><strong>I</strong> – a <strong>SUSPENSÃO </strong>do feito até o julgamento do mérito do Tema nº 1.414/STJ ou até ulterior deliberação quanto à manutenção do efeito suspensivo do recurso especial repetitivo;</p> <p><strong>II</strong> – a remessa dos autos ao<strong> NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes</strong>, observando-se os procedimentos pertinentes (Menu principal > Temas Recursos Repetitivos; remessa interna > órgão: NUGEP).</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00