Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0002605-70.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ROMULO THALYS COSTA NEIVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por <span>Romulo Thalys Costa Neiva</span> em face de <span>Francisco Ferreira Filho</span>, ambos qualificados. </p> <p>O executado foi citado (evento 36), mas não realizou o pagamento voluntário do débito. </p> <p>A tentativa de conciliação restou inexitosa (evento 54).</p> <p>A parte exequente postula pela realização de consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha (evento 47).</p> <p>Tendo em vista que a realização de consulta ao sistema SISBAJUD ou a outros sistemas de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), <strong><u>intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais),</u></strong><u> mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.</u></p> <p>Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita e aquelas isentas de custas por força de lei.</p> <p>No mesmo prazo, deverá o exequente trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.</p> <p>Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à consulta solicitada no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos moldes determinados abaixo.</p> <p>1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).</p> <p>2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.</p> <p>2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;</p> <p>2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.</p> <p>3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00