Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002368-22.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002368-22.2023.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VENANCIA ALVES GLORIA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária e condenar à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora afirma a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem contratação válida.</p> <p>3. <em>Recurso.</em> Requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos atingiram verba alimentar e ultrapassaram o mero aborrecimento.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos em conta bancária, reconhecidos como ilegais, geram, por si só, direito à indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A relação jurídica é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.</p> <p>6. A instituição financeira não comprovou a contratação de pacote tarifário, tendo sido apresentado documento que evidencia a não adesão a serviços tarifados, o que caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a repetição do indébito em dobro.</p> <p>7. O reconhecimento do ato ilícito não implica, automaticamente, a existência de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.</p> <p>8. Descontos indevidos, ainda que ilícitos, não configuram dano moral presumido em todas as hipóteses, especialmente quando não evidenciado abalo relevante que ultrapasse o mero aborrecimento.</p> <p>9. No caso, não há prova de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial, razão pela qual se afasta o dever de indenizar.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A ausência de contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro. 2. A realização de descontos indevidos em conta bancária, por si só, não gera dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral exige comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade".</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (votante) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>