Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0016890-17.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>QUERELANTE</td><td>: WERLANY MARIA DOS SANTOS PRUDENCIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA (OAB TO011714)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>WERLANY MARIA DOS SANTOS PRUDÊNCIO opôs embargos de declaração em face da sentença que declarou extinta a punibilidade das quereladas, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando, em síntese, contradição, omissão e deficiência de fundamentação.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95 e art. 619 do Código de Processo Penal.</p> <p>No mérito, contudo, não merecem acolhimento.</p> <p>A alegada contradição apontada pela parte embargante diz respeito à menção, no relatório da sentença, de data anterior ao próprio fato narrado. Todavia, tal inconsistência configura mero erro material, restrito ao relatório, o qual não possui conteúdo decisório. Tampouco, influencia na fundamentação adotada.</p> <p>Com efeito, o reconhecimento da prescrição foi realizado com base na data do fato (30/03/2023) e na pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, não havendo qualquer utilização da data equivocadamente mencionada no relatório, para fins de cálculo do prazo prescricional.</p> <p>Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o relatório, inclusive, pode ser dispensado, conforme autoriza o art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, de modo que eventual inexatidão em tal peça não possui o condão de macular a validade da decisão.</p> <p>No que tange à alegada omissão quanto às causas interruptivas da prescrição, também não assiste razão à embargante.</p> <p>Isso porque, no caso em análise, não houve recebimento formal da queixa-crime em momento anterior ao reconhecimento da prescrição. Nos Juizados Especiais Criminais, o recebimento da queixa, assim como ocorre com a denúncia ofertada pelo Ministério Público, é realizado em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procede à análise de sua admissibilidade.</p> <p>Dessa forma, inexistindo marco interruptivo anterior ao transcurso do prazo prescricional, não há omissão a ser sanada, tampouco erro no cálculo realizado na sentença.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e suficientes para a formação de seu convencimento. O que foi devidamente observado no caso concreto.</p> <p>Assim, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada. O que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.</p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguaína/TO.</p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00