Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000940-33.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS VITORIAS NUNES DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EXISTENTE E POSTERIORMENTE CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação, condenar à restituição em dobro de valores e compensação de quantias. A instituição financeira sustenta nulidade e, no mérito, a inexistência de descontos e de dano, ao passo que a autora pleiteia a majoração da indenização moral.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>O conjunto probatório demonstra que houve contratação de empréstimo consignado, posteriormente cancelada poucos dias após sua inclusão, sem consolidação da relação obrigacional nem execução do contrato.</li><li>O extrato de consignações revela a exclusão administrativa do contrato, evidenciando ausência de repercussão patrimonial e afastando a premissa fática adotada na sentença.</li><li>A autora não comprovou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários, indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito.</li><li>Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu.</li><li>A ausência de prova de prejuízo material impede a restituição de valores, seja simples ou em dobro, pois esta pressupõe pagamento indevido efetivamente comprovado.</li><li>Inexistindo descontos ou repercussão concreta, não há configuração de dano moral, ainda que a responsabilidade civil seja objetiva, pois o dano é elemento indispensável à indenização.</li><li>A jurisprudência desta Corte afasta a indenização e a repetição de indébito quando não comprovados descontos ou prejuízo efetivo, especialmente em hipóteses de cancelamento administrativo do contrato.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso da instituição financeira provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li>A exclusão administrativa de contrato de empréstimo consignado, sem comprovação de sua execução ou de descontos no benefício previdenciário, afasta a configuração de relação jurídica com efeitos patrimoniais, não sendo suficiente, por si só, para ensejar declaração de inexistência com efeitos indenizatórios.</li><li>A restituição de valores, especialmente em dobro, exige prova inequívoca de desconto indevido e pagamento efetivo, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não bastando alegações desacompanhadas de suporte documental.</li><li>A responsabilidade civil, ainda que objetiva, não prescinde da demonstração do dano, de modo que a inexistência de prejuízo material ou abalo moral concreto impede a condenação em indenização, não sendo aplicável a presunção de dano moral quando inexistentes descontos ou repercussões na esfera jurídica do consumidor.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 373, I. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, AP 0002049-17.2019.827.2719, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 01.03.2021; TJTO, AP 0000396-35.2018.8.27.2712, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09.12.2020; TJTO, AP 0000792-91.2019.8.27.2739, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 05.06.2020.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>DAR PROVIMENTO </strong>à apelação da instituição financeira demandada para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando, por conseguinte, prejudicada a apelação da parte autora. Invertem-se os ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>