Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002100-31.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JUAREZ RESPLANDES ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PERFILHADA PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de débito referente a descontos indevidos efetuados em conta corrente da parte autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. As questões em discussão são: (i) determinar se o banco requerido comprovou a contratação impugnada; (ii) verificar se os descontos alegadamente indevidos importam em repetição em dobro; e (iii) estabelecer se restam configurados os pretendidos danos morais e se o valor fixado na origem comporta ajuste.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A responsabilidade civil do banco réu decorre da inexistência de comprovação de contratação ou autorização válida para os descontos realizados, configurando falha na prestação de serviço.</p> <p>4. No tocante à repetição do indébito, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que restou demonstrada a cobrança indevida e não se comprovou, por parte do réu, o erro justificável.</p> <p>5. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.</p> <p>6.<strong> </strong>A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.</p> <p>7. O entendimento consolidado do STJ afasta a configuração de dano moral <em>in re ipsa</em> em hipóteses de descontos indevidos, exigindo prova de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social do consumidor.</p> <p>8. No caso, a parte autora não comprova circunstâncias específicas que evidenciem abalo relevante, como comprometimento da subsistência, constrangimento ou negativação indevida. Os transtornos decorrentes dos descontos indevidos configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE.</p> <p>9. Recurso parcialmente provido.</p> <p>Teses de julgamento: a. É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a cobrança indevida e não comprovada, por parte do réu, o erro justificável. b. <strong> </strong>O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade.</p> <p>Dispositivos e jurisprudência relevantes citados no voto: art. 14 do CDC; TJTO, Apelação Cível, 0000622-74.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 19:36:22; STJ, AREsp n. 3.005.755/PB, relator Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025; TJDFT, Acórdão 2100329, 0706763-18.2025.8.07.0005, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2026, publicado no DJe: 25/03/2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50034788020238210157, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 27-02-2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO</strong> à apelação, a fim de afastar da sentença ora objurgada os danos morais, mantendo inalterados os demais termos do decisium. Deixo de majorar os honorários recursais pois incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>