Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001510-62.2021.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IVANILDES RODRIGUES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte autora requereu a dilação de prazo para análise do pagamento voluntário, bem como para a juntada dos dados bancários da parte autora, necessários à efetivação do cumprimento da obrigação.</p> <p>A Portaria nº 2045/2023, que altera o art. 2º da Portaria nº 642/2018, que disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos, assim dispõem:</p> <p><em>“Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 642, de 03 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: </em></p> <p><em>“Art 2º................................................................................................... </em></p> <p><em>§ 1º........................................................................................................ </em></p> <p><em>§ 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. </em></p> <p><em>§3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual.” (NR)”</em></p> <p><span>Diante do exposto, por se tratar a presente demanda identificada como de massa, ser a autora analfabeta, idosa e hipossuficiente, intime-se pessoalmente, a parte autora, para que informe dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.</span></p> <p><span>Intime-se o patrono da parte autora para que, querendo, possa ter seus honorários contratuais destacados juntamente com eventuais honorários sucumbenciais, devendo, para tanto, apresentar nos autos o contrato pactuado, no prazo supra.</span></p> <p>Ressaltando que, caso não seja apresentado o contrato os valores serão levantados integralmente pela parte autora.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00