Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002331-50.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DIONILDE ALMEIDA DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, à luz do poder geral de cautela do magistrado e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para suprir vícios formais, sendo legítima a exigência de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual.</p> <p>4. A exigência de procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos e indicação da relação jurídica discutida, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas com indícios de litigância massificada, conforme autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>5. O descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, configura inércia processual, por não atingir a finalidade de regularização da representação, o que impede o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>6. A exigência de comprovante de endereço e de instrumento procuratório adequado não configura formalismo excessivo, mas medida destinada a assegurar a autenticidade da postulação e a efetiva ciência da parte quanto à demanda proposta em seu nome.</p> <p>7. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o princípio do acesso à justiça nem da ampla defesa, uma vez que a parte pode ajuizar nova ação após a correção do vício, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A atuação do juízo de origem encontra respaldo nos princípios da cooperação, boa-fé processual e duração razoável do processo, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a exigência de documentos complementares em situações análogas, legitimando o indeferimento da inicial diante da inércia da parte autora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de apresentar procuração atualizada com poderes específicos e documentos necessários à comprovação da regularidade da representação processual, por se tratar de vício que impede o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>2. A exigência de documentos complementares pelo magistrado, especialmente em contextos de litigância massificada, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela, em consonância com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, não configurando cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça.</p> <p>3. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, preserva o direito de ação, permitindo o ajuizamento de nova demanda após a regularização dos vícios, em equilíbrio com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da segurança jurídica.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 321, 330, IV, 485, I e IV, 486, 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/03/2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada. Deixar de majorar os honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>