Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerida: à restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, a incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 e 43 do STJ), de acordo com a taxa SELIC. Resguardando a compensação dos eventuais valores depositados na conta bancária da parte autora, que serão apurados em sede de liquidação de sentença. Em razão da modificação do julgado e uma vez que houve sucumbência recíproca determino o pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios fixando esses em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida a parte autora. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de improcedência e voto da Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk acompanhando a divergência.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000488-74.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FLORACI PEREIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo pessoal não reconhecido. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo que originou os descontos; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990.</p> <p>4. Alegada a inexistência de contratação, fato negativo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual ou prova idônea da anuência da parte consumidora.</p> <p>5. A mera disponibilização de valores em conta não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação válida, sobretudo diante da vulnerabilidade da consumidora e da necessidade de informação clara e adequada, conforme art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>6. Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento, e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>7. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, automaticamente, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abalo aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo pessoal pela instituição financeira, especialmente quando alegada a inexistência de relação jurídica pelo consumidor, impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito, por força do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, aliado à responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo.</p> <p>2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando evidenciada cobrança sem respaldo contratual e ausência de engano justificável, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>3. O desconto indevido em benefício previdenciário não enseja, automaticamente, indenização por dano moral, exigindo-se prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo o mero dissabor cotidiano suficiente para caracterizar dano indenizável.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/09/2021; STJ, AREsp 2025/0277673-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/03/2026; STJ, REsp 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/03/2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Estaduais Etelvina Maria Sampaio Felipe e Silvana Maria Parfieniuk, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que sejam declaradas inexistentes as cobranças em sua conta-corrente de empréstimo pessoal, com a condenação da parte