Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001575-58.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TEREZINHA SOARES AZEVEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (</strong><span>evento 93, EMBARGOS1</span><span>) opostos por</span><strong> </strong><span>BANCO BRADESCO S.A </span><span>ao argumento de que houve omissão na SENTENÇA prolatada no </span><span>evento 88, SENT1</span><span>.</span></p> <p>Contrarrazões no <span>evento 99, CONTRAZ1</span>.</p> <p>É o relatório essencial. Fundamento e <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito.</p> <p>Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.</p> <p>Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade<strong> </strong>ou eliminar contradição; </em></p> <p><em><strong>II - suprir omissão de ponto </strong>ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; </em></p> <p><em>III - corrigir erro material. </em></p> <p><em>(Grifo não original). </em></p> <p>Sustentou a parte Embargante/Requerida que a Sentença proferida ao <span></span><span>evento 88, SENT1</span><span></span> apresenta omissão quanto aos fatos que levaram a repetição do indébito.</p> <p>Ocorre que conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerida pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão<strong> porventura existente nos termos da sentença</strong> ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. </p> <p>Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual <em><strong>error in judicando</strong></em>, por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito.</p> <p>Assim sendo, se a alegação de “omissão e contradição” busca tão somente <strong>rediscutir a matéria</strong> decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.</p> <p>A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema:</p> <p><em>TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. </em><strong><em>1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. </em></strong><em>2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. </em><strong><em>3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707)</em></strong><em>. </em><strong><em>4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos</em></strong><em>. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível nº 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020). Grifamos.</em></p> <p><em>TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). </em><strong><em>O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707)</em></strong><em>. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0013788-93.2019.827.0000, Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA - CONVOCADO, Julgado em 13112019). Grifamos.</em></p> <p><em>TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL. REQUISITOS PARA O CABIMENTO. ART. 1.022 CPC. NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO SEJA INTERNO. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (1) - Conforme entendimento do STJ, \"</em><strong><em>a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado</em></strong><em>\" (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017). (2) - Hipótese em que a parte embargante busca rediscutir a matéria controvertida, consistente na ilegitimidade ativa do embargante, confrontando a jurisprudência e a legislação, uma vez que o que já foi resolvido pelo acórdão embargado, não se apresentando nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC. (3) -
Ante o exposto, conheço dos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. (4) - Sem custas e honorários em relação aos presentes embargos. (5) - Julgamento unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. (TJ/TO – ED: 0014934-97.2017.827.9100, Relator: Juiz Elias Rodrigues dos Santos, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tocantins).Grifamos.</em></p> <p>Por essas razões, <strong>rejeito</strong> os Embargos de Declaração aviados, forte na fundamentação acima.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isso posto, <strong>CONHEÇO </strong>dos Embargos de Declaração e, no mérito,<strong> </strong>os <strong>REJEITO</strong>, porquanto inexistente o vício arguido, mostrando-se apenas o inconformismo da parte com a fundamentação sentencial - inadmissível por essa via encurtada.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p> </p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00