Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000348-39.2025.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOACY VENANCIO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.200,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <p>2. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a sua hipossuficiência e a necessidade de afastamento da condenação em custas e honorários.</p> <p>3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis; e (ii) saber se a ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça enseja nulidade da sentença.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo constitui medida legítima de regularização da representação processual, fundada nos arts. 319, 321, 103 e 104 do CPC e no art. 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>6. O poder de direção do processo e o poder geral de cautela autorizam o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, inclusive em consonância com diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância predatória.</p> <p>7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial, após intimação regular e concessão de prazo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.</p> <p>8. A oportunidade de regularização da inicial afasta alegação de cerceamento de defesa, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p>9. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça não acarreta nulidade quando a sentença determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caracterizando deferimento tácito ou ausência de prejuízo processual.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><strong>Teses de julgamento</strong></p> <p>1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>2. A exigência de regularização da representação processual por meio de procuração específica e comprovante de endereço não configura formalismo excessivo, constituindo exercício legítimo do poder de direção do processo.</p> <p>3. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça não gera nulidade quando evidenciado o deferimento tácito ou a inexistência de prejuízo.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 103, 104, 139, 319, 321, parágrafo único, e 485, IV; CC, art. 654, § 1º. <strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível, 0003111-72.2022.8.27.2724, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível, 0001063-46.2022.8.27.2723, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível, 0009570-96.2022.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 19.06.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000555-53.2020.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 28.05.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>