Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001639-78.2017.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar ENDEREÇOS da empresa devedora.</p> <p>Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.</p> <p>A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo SEI Nº 25.0.000023324-5 (Decisão Nº 7647/2025 CGJUS/ASJCGJUS - evento 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p>1. Que a realização de consultas de endereços da parte requerida por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) observe o critério de<u> <strong>cobrança individual</strong></u>, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) <u><strong>por cada sistema efetivamente consultado</strong></u>, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.</p> <p>2. Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.</p> <p>3. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.</p> <p>4. Comprovado o pagamento, DEFIRO o pedido de pesquisa “on-line” de endereço, via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar novo endereço, ou que seja endereço já constante nos autos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja êxito na localização de endereço ou localização do veículo objeto dos autos, proceda-se busca via INFOJUD.</p> <p>5. Não sendo localizado novo endereço, ou se encontrado o mesmo endereço já constante nos autos, intime-se a parte requerente para promover o que competir de direito, a fim de prosseguir com o processo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Alvorada/TO, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>