Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000977-42.2016.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RICARDO DE PAULA MACHADO CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIRGILIO DE SOUSA MAIA (OAB TO004026)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de embargos de declaração opostos por <strong>ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.</strong> e <strong>TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.</strong> em face da sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados na presente demanda.</p> <p>Relatam as embargantes, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisum, notadamente quanto à análise da prova pericial, alegação de culpa concorrente, suposta sentença ultra petita, critérios de fixação da indenização e encargos moratórios, bem como quanto à definição dos parâmetros de liquidação.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.</p> <p>No caso dos autos, contudo, verifica-se que as insurgências apresentadas pelas embargantes não se enquadram nas hipóteses legais.</p> <p>Isso porque, sob o pretexto de sanar vícios do julgado, as partes buscam, em verdade, rediscutir amplamente o mérito da decisão, com revisão das conclusões acerca da responsabilidade civil, redimensionamento do quantum indenizatório e alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária.</p> <p>No ponto, observa-se que a embargante Energisa sustenta omissão quanto ao enfrentamento de argumentos técnicos e impugnações ao laudo pericial, bem como contradições quanto à recuperação da área e aos critérios de cálculo da indenização. De igual modo, a embargante Tokio Marine alega julgamento ultra petita, necessidade de aplicação de nova legislação sobre juros e ocorrência de bis in idem.</p> <p>Todavia, tais alegações traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento.</p> <p>A sentença apreciou suficientemente a controvérsia, fundamentando-se nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente na prova pericial, a qual foi considerada idônea para formação do convencimento judicial, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.</p> <p>Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que exponha de forma clara e suficiente as razões de decidir, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Ademais, eventual alegação de julgamento ultra ou extra petita, bem como discussão acerca da valoração da prova ou dos critérios de fixação da condenação, constituem matérias típicas de recurso de apelação, não sendo passíveis de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios.</p> <p>Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.</p> <p>Ao contrário, o que se evidencia é a tentativa de rediscussão do mérito da lide, providência vedada em sede de embargos de declaração.</p> <p><strong>Ante o exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração, mas os REJEITO integralmente.</strong></p> <p>Mantenho incólume a sentença por seus próprios fundamentos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00