Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001024-87.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: PEDRO MARTINS DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE EDUARDO SANTANA DOS SANTOS (OAB TO011316)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: ALISSON OLIVEIRA DE PAULA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Embargos de Declaração</strong> opostos por <strong><span>PEDRO MARTINS DE SOUSA</span></strong> em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial e declarando a nulidade da execução.</p> <p>Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que não foram analisados elementos relevantes constantes dos autos, tais como o pagamento parcial da obrigação, a entrega do bem objeto da negociação e a existência de outros signatários do instrumento contratual.</p> <p>Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, com a reavaliação da decisão, bem como a designação de audiência para produção de prova testemunhal ou, subsidiariamente, a conversão da demanda em ação monitória.</p> <p>Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e decido.</strong></p> <p>Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.</p> <p>Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,<em> in litteris:</em></p> <p><em>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. </em><strong><em>Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada</em></strong><em>. Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009). </em></p> <p>Compulsando os autos depreende-se que os pontos suscitados pelo embargante demonstram evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador, devem ser agitadas no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.</p> <p>Verifica-se, assim, que os argumentos trazidos nos presentes embargos não evidenciam qualquer omissão relevante no julgado, mas revelam, em verdade, <strong>inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo</strong>, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada.</p> <p>Ressalte-se que a tentativa de reabrir a instrução processual, com a produção de prova testemunhal, mostra-se manifestamente incabível na estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à inovação probatória ou ao reexame do conjunto fático-probatório.</p> <p>No mesmo sentido, o pedido subsidiário de conversão da demanda em ação monitória não merece acolhimento, porquanto tal providência não se insere no âmbito de atuação dos embargos declaratórios, tampouco pode ser determinada de ofício neste momento processual, tratando-se de via autônoma de conhecimento a ser eventualmente manejada pela parte interessada.</p> <p>Por fim, quanto à alegação de existência de “testemunhas instrumentárias”, cumpre destacar que a sentença foi expressa ao reconhecer a ausência do requisito formal exigido pelo art. 784, III, do CPC, não havendo nos autos elemento capaz de afastar tal conclusão.</p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO </strong>dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00