Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0003623-88.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ANDREIA MIRIAN DE SOUZA TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINNE DE SOUSA MOURA ANDRADE (OAB TO011076)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JHULY OHANY RODRIGUES CARNEIRO (OAB TO010634)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: RODRIGO ANTONIO MAGALHAES TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINNE DE SOUSA MOURA ANDRADE (OAB TO011076)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JHULY OHANY RODRIGUES CARNEIRO (OAB TO010634)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE INSTRUCAO E ASSISTENCIA - AFIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p>I. <strong>CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, convertendo a indisponibilidade em penhora.</p> <p>2. Os agravantes alegam impenhorabilidade das quantias por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e de natureza alimentar, bem como suscitam superendividamento, excesso de execução e pleiteiam justiça gratuita.</p> <p>II. <strong>QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há quatro questões em discussão: (<em>i</em>) saber se é possível o conhecimento de teses suscitadas apenas em grau recursal, como o superendividamento; (<em>ii</em>) saber se é admissível a análise de documentos apresentados exclusivamente na fase recursal; (<em>iii</em>) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis à luz dos arts. 833, IV e X, do CPC; e (<em>iv</em>) saber se a alegação de excesso de execução pode ser examinada em sede de agravo de instrumento.</p> <p>III. <strong>RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Teses não suscitadas na origem, como o superendividamento, não podem ser conhecidas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.</p> <p>5. Documentos apresentados apenas no agravo não podem ser analisados, salvo hipóteses legais, uma vez que tal providência implicaria violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.</p> <p>6. O arresto executivo independe do esgotamento das tentativas de citação, sendo medida legítima para assegurar a efetividade da execução.</p> <p>7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários-mínimos, podendo ser excepcionalmente estendida a outras aplicações mediante prova inequívoca da natureza alimentar, o que não ocorreu.</p> <p>8. A alegada natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) não foi comprovada nos autos originários, limitando-se a apontamentos genéricos.</p> <p>9. Verifica-se que a controvérsia exige análise detida do conjunto documental, especialmente quanto à apuração de eventuais pagamentos, descontos e concessão de bolsas, o que evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.</p> <p>IV. <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>10. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para deferir aos Recorrentes o benefício da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à constrição e posterior conversão em penhora dos valores bloqueados, nos termos em que determinada pelo Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00