Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000873-46.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados como documentos essenciais à propositura da demanda; e (ii) estabelecer se o não atendimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos destinados à adequada identificação da parte e à prevenção de fraudes, especialmente em demandas massificadas.</p> <p>4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz determinar sua emenda quando verificada irregularidade, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.</p> <p>5. A exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados constitui medida legítima, proporcional e alinhada às diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância predatória, não configurando formalismo excessivo.</p> <p>6. O não cumprimento da diligência no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, 330 e 485 do CPC.</p> <p>7. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois foi oportunizada a correção do vício, sendo a extinção consequência da inércia ou inadequado cumprimento pela parte autora.</p> <p>8. A sentença encontra respaldo em orientações administrativas e notas técnicas de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, voltadas à prevenção de demandas fraudulentas e à regularidade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O juiz pode exigir a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados como documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, no exercício do poder geral de cautela. 2. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não viola o princípio do acesso à justiça quando oportunizada a correção do vício. __________ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 98, §1º, I; 139; 319; 320; 321 e parágrafo único; 330; 485, I e IV; 1.010; CF/1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0019938-81.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a apelante em honorários recursais, os quais majoro em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>