Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004471-16.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>RAIMUNDO GOMES DE SOUZA</span></strong> ajuizou <strong>Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito</strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, qualificado nos autos.</p> <p>O autor relata ser pessoa idosa e aposentada, titular de conta bancária junto ao réu, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que, ao examinar seus extratos, constatou descontos mensais sob a rubrica <strong>'ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO'</strong>, os quais sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que, por se tratar de conta destinada apenas ao recebimento de benefício, a cobrança de tarifas seria vedada. Informa que os descontos totalizam <strong>R$ 135,53</strong>, montante que, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), perfaz <strong>R$ 271,06</strong>.</p> <p>Pleiteia: <strong>a)</strong> gratuidade da justiça; <strong>b)</strong> inversão do ônus da prova; <strong>c)</strong> suspensão das cobranças; <strong>d)</strong> declaração de inexistência de relação contratual quanto aos encargos de limite de crédito; <strong>e)</strong> restituição em dobro do indébito (<strong>R$ 271,06</strong>); e <strong>f)</strong> indenização por danos morais no valor de <strong>R$ 10.000,00</strong>. Atribuiu à causa o valor de <strong>R$ 10.271,06</strong>.</p> <p>O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do IRDR n.º 5/TJTO (evento 67/71), posteriormente levantada a suspensão (evento 13). A decisão do evento 125 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova quanto à contratação (art. 6.º, VIII, CDC), dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu.</p> <p>O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (evento 131/148), arguindo: i) inépcia da petição inicial; ii) prescrição trienal (art. 206, §3.º, V, CC); iii) no mérito, sustentou a licitude dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” corresponde a juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização do cheque especial pelo próprio correntista; iv) impossibilidade de repetição do indébito; v) inexistência de danos morais. Juntou extratos bancários demonstrando a utilização do limite de crédito pelo autor desde 2012.</p> <p>Houve réplica (evento 207/216), na qual a parte autora reafirmou a inexistência de contratação e a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC.</p> <p>Na fase de especificação de provas (evento 218/219), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 221), e o réu também manifestou pelo julgamento antecipado (evento 223), reputando suficiente a prova documental.</p> <p>Os autos vieram conclusos.</p> <p><strong>É o relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Do julgamento antecipado da lide</strong></p> <p>Ambas as partes foram devidamente intimadas para especificar provas (evento 218/219). A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (evento 221). O réu também afirmou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (evento 223).</p> <p>O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a prova é exclusivamente documental, e a matéria remanescente é de direito, tornando desnecessária a dilação probatória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado.</p> <p><strong>2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial</strong></p> <p>O réu sustenta que a petição inicial seria genérica, abstrata e desacompanhada de provas. A preliminar não merece acolhimento.</p> <p>A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC: identifica as partes, expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formula pedido certo e determinado e instrui a demanda com os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados.</p> <p>A pretensão é clara e permite o exercício pleno do contraditório, tanto que o réu apresentou defesa detalhada.</p> <p><strong>Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.</strong></p> <p><strong>2.3. Da prejudicial de prescrição</strong></p> <p>O réu arguiu a prescrição trienal, sustentando que a pretensão de restituição de valores se fundaria em enriquecimento sem causa (art. 206, §3.º, IV, CC). A parte autora, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.</p> <p>A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC, atraindo, para a pretensão indenizatória por danos morais, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.</p> <p>Na hipótese, todavia, a ação foi ajuizada em <strong>19 de dezembro de 2024</strong>.</p> <p>Os descontos impugnados iniciaram-se em janeiro de 2020, conforme planilha e extratos anexados (evento 1, p. 21-22).</p> <p>Menos de cinco anos se passaram entre o primeiro desconto e a propositura da demanda.</p> <p><strong>Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição.</strong></p> <p><strong>2.4. Do mérito – natureza e licitude dos encargos de limite de crédito</strong></p> <p>O cerne da controvérsia reside em saber se os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” são ou não devidos.</p> <p>O réu esclareceu, com detalhamento técnico, que tais lançamentos correspondem a <strong>juros remuneratórios e IOF</strong> incidentes sobre a utilização do limite de crédito em conta corrente, popularmente conhecido como <strong>cheque especial</strong>.</p> <p>Explicou que, quando o correntista realiza movimentações sem saldo suficiente, utiliza-se do crédito rotativo previamente disponibilizado, e sobre essa utilização incidem encargos, nos termos do art. 591 do Código Civil.</p> <p>Os extratos bancários juntados pelo próprio autor (evento 1, p. 25-59) e os extratos complementares apresentados pelo réu (evento 35, OUT3, p. 162-203) demonstram, de forma clara e inequívoca, que a conta do autor operava com saldo devedor (identificado como “DV” nos extratos) em diversos períodos, e que os lançamentos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” ocorriam precisamente nos meses em que houve utilização do limite de crédito.</p> <p>Os extratos revelam, ainda, que o autor fazia uso constante do cheque especial, realizando saques e movimentações que excediam o saldo disponível, gerando a incidência dos encargos.</p> <p><strong>A natureza jurídica desses lançamentos, portanto, não é de tarifa bancária, mas de juros remuneratórios decorrentes de mútuo bancário.</strong></p> <p>E a incidência de juros em contratos de mútuo é presumida por lei (art. 591 do CC), sendo de conhecimento geral que instituições financeiras cobram encargos pela disponibilização de crédito.</p> <p>A parte autora, instada a demonstrar a ilegalidade dos descontos, <strong>não se desincumbiu desse ônus</strong>.</p> <p>Limitou-se a negar genericamente a contratação, sem demonstrar que não utilizou o limite de crédito ou que os valores lançados eram indevidos.</p> <p>A inversão do ônus da prova determinada nos autos (evento 125) circunscreveu-se à comprovação da contratação do produto/serviço, mas o réu comprovou, por meio dos extratos, que os encargos decorriam de utilização efetiva do crédito pelo autor, fato constitutivo do direito do banco (art. 373, II, CPC).</p> <p>A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a regularidade dos lançamentos.</p> <p>Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que os encargos de limite de crédito decorrem da utilização do crédito rotativo pelo correntista, sendo devidos ainda que não haja contrato específico. Confira-se:</p> <p><strong>Apelação Cível 0000410-90.2022.8.27.2740 (Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2023):</strong> “Compulsando os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente o extrato bancário colacionado, tem-se que os descontos relativos a ‘ENC LIM CREDITO’ se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. [...] verifica-se que os valores descontados se referem à utilização do limite de crédito (crédito automático) existente na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não se havendo falar em pagamento de indenização por danos morais, ausente a falha na prestação dos serviços. [...] não se trata de descontos mensais com valores idênticos, eis que estes variam conforme a utilização e movimentação bancária da parte autora, que ocorre somente quando a conta estiver com saldo negativo, quando o consumidor utiliza os serviços de limite de crédito que lhe é concedido.”</p> <p><strong>Apelação Cível 0001864-55.2023.8.27.2713 (Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 22/11/2023):</strong> “Tem-se que os descontos relativos a ‘ENCARGOS LIMITE DE CREDITO’ se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. In casu, verifica-se que os valores descontados se referem à utilização do limite de crédito (crédito automático) existente na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não se havendo falar em declaração de inexistência da relação jurídica, devolução de valores ou pagamento de indenização por danos morais, ausente a falha na prestação dos serviços.”</p> <p>Concluo, portanto, que<strong> os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” são lícitos, decorrentes de utilização efetiva do crédito rotativo pelo autor, </strong>e que o réu agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).</p> <p><strong>2.5. Da repetição do indébito</strong></p> <p>Considerando a licitude dos descontos, não há falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.</p> <p>O pedido é <strong>improcedente</strong>.</p> <p><strong>2.6. Dos danos morais</strong></p> <p>Inexistindo ato ilícito por parte do réu, que apenas exerceu regularmente seu direito de cobrar encargos contratuais e legais pela utilização do crédito disponibilizado, não há falar em dano moral indenizável.</p> <p> A simples cobrança de encargos legítimos não configura lesão a direito da personalidade, não se prestando a caracterizar dano moral <em>in re ipsa</em>.</p> <p><strong>Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.</strong></p> <p><strong>2.7. Da suspensão das cobranças</strong></p> <p>Não sendo indevidos os descontos, não há fundamento para a suspensão das cobranças.</p> <p>O pedido de obrigação de fazer é <strong>improcedente</strong>.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <strong><span>RAIMUNDO GOMES DE SOUZA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, absolvendo o réu de todas as pretensões deduzidas na inicial.</p> <p>Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das <strong>custas processuais</strong> e dos <strong>honorários advocatícios</strong> devidos ao patrono do réu, estes fixados em <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.271,06), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, observada, todavia, a <strong>suspensão da exigibilidade</strong> de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</strong></p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00