Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000423-17.2019.8.27.2701/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ELIENE CARDOSO ARAÚJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a parte autora alega desfalques, saques indevidos e incorreta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, pleiteando indenização por danos materiais e morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual; (iii) determinar se a parte autora comprovou irregularidades na gestão da conta PASEP, especialmente quanto a saques indevidos e índices de atualização.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente e a própria parte manifesta desinteresse na produção de provas, operando-se a preclusão lógica.</p> <p>4. A aplicação de precedente vinculante (Tema 1300/STJ) e a análise de provas constantes dos autos não caracterizam decisão surpresa, pois se inserem no princípio do <em>iura novit curia</em> e respeitam o contraditório.</p> <p>5. O dever de cooperação processual não implica substituição da atuação da parte pelo magistrado nem transferência do ônus da prova.</p> <p>6. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à existência de saques indevidos ou erro na atualização, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300/STJ.</p> <p>7. A ausência de individualização dos lançamentos impugnados e a formulação de alegações genéricas impedem a verificação de irregularidades e afastam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.</p> <p>8. Não há relação de consumo entre as partes, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.</p> <p>9. A atualização das contas do PASEP deve observar os índices definidos pela legislação específica e pelo Tesouro Nacional, sendo indevida a utilização de critérios diversos adotados unilateralmente pela parte autora.</p> <p>10. A ausência de prova de irregularidade, má gestão ou ato ilícito impede o reconhecimento de danos materiais e morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte dispensa a produção de provas e o conjunto probatório é suficiente. 2. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades nos saques e na atualização monetária, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ. 3. A ausência de relação de consumo entre as partes afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. A utilização de índices diversos dos previstos na legislação específica do PASEP impede o reconhecimento de diferenças devidas. 5. A inexistência de prova de irregularidade na gestão da conta afasta a condenação por danos materiais e morais.</p> <p><em>________________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 9º, 10, 370, 371, 373, I, 6º, 7º e 85, § 11; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Tema 1300, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJTO, Apelação Cível, 0021783-45.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 03/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante em honorários recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>