Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000934-37.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANANIAS GAMAS LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte exequente indicou ser titular de crédito no valor de R$ 28.687,25 (evento 66).</p> <p>O executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução por inserir parcelas de dano material não comprovado. Ao final defendeu que é devido o montante de R$ 8.873,56 (evento 76).</p> <p>A contadoria elaborou planilha final (evento 121).</p> <p>DECIDO.</p> <p>A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento, pois a quantia indicada pelo exequente, de fato, contêm excesso.</p> <p>Por outro lado, o montante realmente devido é superior ao valor indicado pelo executado.</p> <p>O argumento do executado no sentido de que foram inseridos valores não comprovados destoa do objeto da lide, pois no item "b" da sentença proferida no evento 12 restou determinada à devolução dobrada de <u>todos os valores indevidamente descontados.</u></p> <p>Os extratos bancários apresentados pelo exequente indicam, efetivamente, os valores que foram descontados (evento 66) os quais devem nortear o valor total devido a título de reparação material.</p> <p>Por isso, ainda que o executado argumente ter sido concretizado apenas 1 (um) desconto, o extrato bancário comprova que foram vários débitos levados a efeito na conta do exequente, os quais decorreram de relação jurídica declarada inexistente em sentença e, por óbvio, devem ser devolvidos.</p> <p>Por outro lado, o cálculo da contadoria observou todos os descontos e procedeu a atualização com base nos critérios especificados em sentença, daí porque deve ser homologado.</p> <p>Isso posto, <strong>ACOLHO</strong>, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 8.559,09.</p> <p>Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso configurado, observando a suspensão de exigibilidade em razão de ser beneficiário de gratuidade de justiça.</p> <p>Por outro lado, <strong>HOMOLOGO</strong> o cálculo elaborado pela contadoria (evento 121) e reconheço que é devido ao exequente o montante total de R$ 20.128,16.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com a preclusão desta decisão, certifique-se se o depósito realizado no evento 76 se encontra em conta judicial vinculada a estes autos e retornem os autos conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00