Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000625-20.2026.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLEUDIANE CARVALHO LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. Relatório</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA</strong> proposta por <strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><span>CLEUDIANE CARVALHO LIMA</span></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong> em face de <strong>NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, partes qualificadas nos autos em epígrafe.</p> <p>Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, teve seu pedido negado sob a justificativa de restrições internas. Ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com a indicação de "prejuízos/vencido", apontamento realizado pelo banco réu. Alegou que jamais foi notificado previamente sobre a referida anotação, o que violaria o art. 43, § 2º, do CDC.</p> <p>Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento, a confirmação da medida em caráter definitivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).</p> <p>Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>Citado, o réu apresentou Contestação (<span>evento 15, CONT1</span>). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de defeito de representação, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor está inadimplente com as faturas de seu cartão de crédito desde outubro de 2025. Defendeu que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema regulatório, e que o envio de dados é obrigação legal. Argumentou, ainda, que o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa autorizando o compartilhamento de dados com o BACEN, o que supre a notificação prévia. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula 385 do STJ.</p> <p>A parte autora apresentou réplica (<span>evento 22, REPLICA1</span>).</p> <p>Instadas a especificar provas (<span>evento 24, DECDESPA1</span>), ambas a parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o breve relatório. Passo a decidir.</p> <p><strong>2. Fundamentos</strong></p> <p>A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado.</p> <p><strong>2.1. Preliminares</strong></p> <p>Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do CPC, contendo exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, aptos a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual deficiência probatória não se confunde com inépcia da exordial.</p> <p>Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a presença da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, conforme art. 17 do CPC. A alegada irregularidade narrada na inicial demonstra a existência de pretensão resistida, sendo adequada a via eleita para apreciação da controvérsia.</p> <p>Da mesma forma, afasto a alegação de ausência de interesse processual, pois a parte autora busca provimento jurisdicional útil e necessário à tutela do direito material alegado, inexistindo ausência de pressuposto processual capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p> <p>Sobre a impugnação da justiça gratuita, para a revogação do benefício, é imprescindível que a parte impugnante traga aos autos elementos concretos e provas documentais hábeis a desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor do requerente (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em tela, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar qualquer documento (como pesquisas patrimoniais, extratos ou declarações de renda) que demonstre a efetiva capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais.</p> <p>Dessa forma, mantenho o benefício outrora concedido e rejeito<strong> </strong>a preliminar arguida.</p> <p>Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.</p> <p><strong>2.2. Mérito</strong></p> <p>A controvérsia central desta demanda gravita em torno de uma questão de fundo essencial: a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), para fins de aplicação das regras consumeristas relativas à notificação prévia e à responsabilidade por dano moral.</p> <p><strong>2.2.1. Natureza jurídica do SCR e a inaplicabilidade das normas de cadastro restritivo de crédito</strong></p> <p>O SCR foi instituído pela Resolução CMN nº 3.658/2008 e é operacionalizado nos termos das Resoluções BCB nº 4.571/2017 e 5.037/2022.
Trata-se de banco de dados de natureza regulatória e pública, administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de centralizar informações sobre operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas junto ao sistema financeiro nacional, permitindo o monitoramento do risco sistêmico de crédito, a supervisão prudencial das instituições financeiras e a promoção da transparência e estabilidade do sistema financeiro.</p> <p>É imperioso reconhecer, com clareza técnica, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, os quais são geridos por entidades privadas com fins econômicos e têm por objeto precípuo a publicização da inadimplência para fins mercantis. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob o enfoque da responsabilidade do BACEN como gestor do sistema, fixou distinção categórica entre as duas espécies de cadastro, assentando a ilegitimidade passiva do Banco Central para as ações fundadas na ausência de notificação prévia, justamente porque o SCR possui natureza pública e finalidade regulatória distinta (REsp 1.626.547/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08/04/2021; Súmula 572/STJ).</p> <p>A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PUIL nº 50079832320184047004 (DJe 08/04/2022), firmou tese expressamente nesse sentido, distinguindo as naturezas jurídicas do SCR e dos cadastros restritivos privados, para concluir que o BACEN, como administrador, não está sujeito à obrigação de notificação prévia do art. 43, §2º, do CDC, sendo tal encargo das instituições financeiras alimentadoras do sistema.</p> <p>Tal distinção é relevante para o deslinde da causa.</p> <p>Com efeito, o SCR registra <em>todas</em> as operações de crédito dos consumidores, tanto as adimplidas quanto as inadimplidas, tanto as a vencer quanto as liquidadas. Como bem esclarece o próprio Banco Central, a existência de registros no SCR não significa negativação do nome do consumidor nem restrição automática ao crédito. O sistema registra o histórico financeiro do cliente, sendo acessado pelas instituições financeiras que, ao conceder crédito, o analisam como <em>um</em> dos elementos de avaliação de risco, ao lado de inúmeros outros critérios (renda, histórico de relacionamento, garantias, score de crédito etc.).</p> <p>Dessa compreensão decorre consequência jurídica fundamental: se o SCR não é, por sua natureza estrutural e finalidade institucional, um cadastro de restrição ao crédito no mesmo sentido jurídico que o SPC e o SERASA, a inscrição nele, ainda que na coluna "vencido" ou "prejuízo", não pode ser equiparada, automática e indiscriminadamente, a uma negativação que gere dano moral <em>in re ipsa</em>.</p> <p>Reconhece-se que parcela da jurisprudência do STJ, especialmente em decisões mais antigas e em casos nos quais ficou demonstrada concretamente a negativa de crédito por outras instituições em razão do registro no SCR, caminhou no sentido de equiparar funcionalmente as informações ali lançadas às dos cadastros restritivos (REsp 1.099.527/MG; AgInt no REsp 1.975.530/CE).</p> <p>Contudo, essa equiparação funcional foi construída sob a premissa de que a inscrição era <em>indevida, </em>isto é, sem correspondência com débito real, e de que se demonstrou concretamente a negativa de crédito. Não se trata, portanto, de equiparação ontológica e absoluta entre SCR e cadastros restritivos, mas de reconhecimento casuístico de que, em determinadas circunstâncias, o impacto prático de uma inscrição irregular no SCR pode ser assemelhado ao de uma negativação indevida.</p> <p>No caso dos autos, a situação é substancialmente diversa: a inscrição no SCR decorreu de inadimplência real e incontroversa do próprio autor. Este efetivamente deixou de pagar a fatura de seu cartão de crédito junto à Requerida, <span>evento 15, OUT4</span>). O registro da operação inadimplida no SCR, nessas circunstâncias, não foi indevido no sentido material, ou seja, não decorreu de erro, fraude ou inscrição sem substrato fático.</p> <p>Tratou-se do cumprimento de obrigação regulatória imposta ao Banco Central e às instituições financeiras pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.658/2008 e pelo art. 1º da Resolução BCB nº 2.724/2000, que determinam a remessa mensal obrigatória das informações de crédito, <em>inclusive</em> das operações inadimplidas.</p> <p><strong>2.2.2. Do alegado dever de notificação prévia e da suficiência da cláusula contratual</strong></p> <p>O autor sustentou que o dever de notificação prévia específica, previsto no art. 13 da Resolução BCB nº 5.037/2022, é condição de validade do lançamento dos dados no SCR, e que a sua inobservância configuraria ilícito apto a gerar danos morais. A requerida, por sua vez, argumentou que a cláusula contratual expressamente aceita pelo autor ao aderir aos serviços do Nubank supre a exigência de comunicação, e que o registro decorreu de obrigação regulatória, não havendo espaço para omissão ou recusa de lançamento dos dados.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Examinando a questão, é necessário compreender o alcance e a finalidade do art. 13 da Resolução BCB nº 5.037/2022. Vejamos:</p> <p>Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.</p> <p>§ 1º Na comunicação referida no <strong>caput</strong> devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.</p> <p>§ 2º A comunicação de que trata o <strong>caput</strong> deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.</p> <p>§ 3º As instituições referidas no <strong>caput</strong> devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.</p> <p>Referido dispositivo determina que as instituições originadoras das operações de crédito devem <em>"comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR"</em>. A comunicação deve ocorrer <em>antes</em> da remessa das informações e deve conter as orientações e esclarecimentos previstos no art. 16 da mesma Resolução, quais sejam, informações sobre o que é o SCR, como acessar os dados, como contestar informações divergentes etc.</p> <p>Ocorre que, no caso concreto, a análise sistemática da Resolução 5.037/2022 revela que tal comunicação tem por objetivo informar o consumidor sobre a <em>existência do sistema</em> e sobre o fato de que suas operações de crédito serão nele registradas, inclusive as adimplidas, não se tratando de notificação sobre cada inadimplência específica.
Trata-se de comunicação de cunho educativo e informativo, destinada a garantir que o cliente saiba que seus dados financeiros integram o sistema regulatório do BACEN, para que possa, querendo, acompanhá-los e contestar eventuais divergências.</p> <p>A cláusula contratual juntada pela ré, que prevê expressamente a autorização do cliente para que o Nubank consulte e compartilhe seus dados com o Banco Central no âmbito do SCR, atende, em essência, à finalidade da comunicação exigida pelo art. 13 da Resolução 5.037/2022. O contrato informou ao consumidor, no momento da contratação, que seus dados de operações de crédito integrariam o SCR. Essa transparência contratual prévia, somada ao fato de que o registro decorre de inadimplência real e não de erro ou fraude, afasta o caráter ilícito da conduta da requerida.</p> <p>Argumentar que a cláusula contratual genérica não supre o dever de notificação específica sobre <em>cada</em> lançamento levaria a consequência regulatória absurda: a ré estaria obrigada a notificar individualmente o cliente a cada mês em que a inadimplência persistisse, ou seja, a cada atualização mensal obrigatória do SCR. Tal interpretação não encontra respaldo no texto da Resolução 5.037/2022, que refere a comunicação prévia como condição da <em>remessa</em> das informações ao sistema, não como exigência mensal renovada a cada atualização de uma operação já cadastrada.</p> <p>Ademais, por sua própria natureza de banco de dados cronológico, o SCR registra as informações de cada mês de referência de forma histórica e sequencial, refletindo fielmente a situação das operações de crédito ao longo do tempo. A permanência dos registros dos meses em que a inadimplência existia decorre, portanto, da estrutura funcional do sistema, destinado ao monitoramento do crédito no sistema financeiro e ao intercâmbio de informações entre instituições, conforme as finalidades definidas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022, e não de qualquer conduta ilícita ou omissão da requerida.</p> <p>Isso reforça a conclusão de que o SCR não opera como cadastro de negativação removível pela simples quitação do débito, mas como registro histórico do comportamento de crédito do consumidor, sendo juridicamente inadequado exigir da instituição financeira a exclusão de dados que refletem fatos pretéritos verídicos.</p> <p>Não se verifica, portanto, ato ilícito da requerida. A inscrição no SCR decorreu de inadimplência real do autor, foi realizada em cumprimento de obrigação regulatória legal e contratualmente autorizada, e a comunicação genérica e prévia ao consumidor, feita no momento da contratação, cumpriu o escopo informativo da norma regulatória.</p> <p>A propósito, esse tem sido o entendimento deste E. TJTO:</p> <p>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 359/STJ. DEVER REGULATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CIÊNCIA/AUTORIZAÇÃO. DÍVIDA LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se pleiteou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na categoria "prejuízos/vencido", e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia e caráter restritivo do cadastro. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de operação inadimplida no SCR, sem notificação específica ao consumidor, configura ato ilícito à luz do art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) saber se a ausência de notificação e o apontamento no SCR, em contexto de dívida legítima, geram dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A alimentação do SCR decorre de dever regulatório imposto às instituições financeiras, não se tratando de faculdade do Banco, mas de cumprimento de obrigação normativa, o que afasta a ilicitude fundada, isoladamente, na ausência de notificação específica. 4. A comunicação prévia exigida para cadastros de proteção ao crédito de caráter público não se aplica automaticamente ao SCR, que possui disciplina própria e finalidade regulatória, voltada à supervisão do risco de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições autorizadas. <strong>5. No caso concreto, além do fato de o consumidor não ter negado a existência do débito, este firmou contrato com cláusula expressa de ciência e autorização para consulta e registro de informações junto ao SCR/BACEN, o que evidencia prévia informação quanto à integração dos dados ao sistema. 6. A ausência de notificação prévia do Recorrente sobre a anotação no SCR não configura ato ilícito, pois a inclusão ocorreu dentro dos limites normativos e decorreu de dívida legítima. Ademais, a existência de outras restrições creditícias registradas em nome do Autor afasta o nexo de causalidade entre o registro no SCR e eventual dano alegado, inexistindo prova de que a anotação foi a causa direta de indeferimento de crédito ou outra repercussão lesiva. Consequentemente, não há que se falar em dano moral indenizável, sendo acertada a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.</strong> IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0006905-81.2025.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:33:40) (grifo meu)</p> <p><strong>2.2.3. Da ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável</strong></p> <p>A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, pressupõe a coexistência de três elementos indispensáveis: ato ilícito (ação ou omissão dolosa ou culposa contrária ao direito), dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil).</p> <p>Como cediço, em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, dispensando-se a prova de culpa, mas não se prescinde da demonstração do defeito do serviço e do dano (art. 14 do CDC).</p> <p>No presente caso, não se verifica defeito na prestação dos serviços da Requerida.</p> <p>O lançamento das informações no SCR foi regular, decorrente de obrigação legal e contratualmente autorizada, referente a inadimplência real e incontroversa do próprio autor. Ausente o ato ilícito, pressuposto lógico e jurídico da obrigação de indenizar, não há que se cogitar de responsabilidade civil, independentemente da modalidade (objetiva ou subjetiva).</p> <p>Acrescente-se que, mesmo que se pudesse reconhecer alguma irregularidade formal no lançamento, o que não é o caso, o dano moral eventualmente indenizável exige a demonstração de ofensa efetiva a direitos de personalidade (honra, dignidade, imagem), não se confundindo com mero aborrecimento, dissabor ou inconveniência decorrente de consequências da própria inadimplência do devedor.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o mero inadimplemento contratual e seus reflexos ordinários não configuram dano moral indenizável.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>1. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. <strong>SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA</strong>. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central e regido pela Resolução n. 4.571, de 2017, consubstancia-se ferramenta hábil a proporcionar a quantificação dos riscos por intermédio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. <strong>1.2. Configura exercício regular do direito a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) por dívida não prescrita, da qual inexiste demonstração de adimplemento. 1.3. Estando em pauta dívida legítima, da qual não houve prova de adimplemento, não há de se falar em dano indenizável. </strong>(TJTO, Apelação Cível, 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 20:43:47). (Grifo não original).</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. <strong>NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO</strong>. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comunicação antecipada ao consumidor acerca da negativação de seu nome constitui uma obrigação atribuída ao órgão de proteção ao crédito, enquanto gestor do cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", razão pela qual a responsabilidade sobre a suposta falta de notificação não pode ser atribuída ao apelado.<strong>2. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito e estava inadimplente à época da restrição, mostra-se legítima a inserção do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. 3. Não havendo qualquer ilicitude na conduta do apelado, ou falha na prestação do serviço hábil a causar danos à apelante, não há como prosperar o pleito desta, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. </strong>4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000768-60.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 07/02/2024 17:07:20). (Grifo não original).</em></p> <p><em>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. <strong>INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN</strong>. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA LEGÍTIMA. <strong>MERA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO GERA DANO MORAL</strong>. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0014043-70.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 16/04/2024 11:24:36). (Grifo não original).</em></p> <p><em>RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, <strong>conquanto não tenha a instituição financeira recorrente realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido</strong>. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0014044-55.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:23:49). (Grifo não original).</em></p> <p>Impõe-se, assim, a improcedência do pedido indenizatório por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo causal.</p> <p><strong>2.2.4. Da obrigação de fazer</strong></p> <p>O autor requereu a determinação judicial para que a requerida exclua o apontamento constante no SCR.</p> <p>Não obstante, o registro das informações no SCR decorreu de inadimplência real, foi realizado em cumprimento de obrigação regulatória e a manutenção dos dados históricos atende à norma do Banco Central. Não há amparo legal ou regulatório para a exclusão de registros históricos fidedignos do SCR mediante ordem judicial, eis que a própria regulamentação do BACEN prevê sua manutenção pelo prazo de até 60 meses.</p> <p>Acrescente-se que o extrato do SCR já demonstra a atualização dos registros para a situação de adimplência ("em dia") nos meses posteriores à quitação, indicando que o sistema já opera corretamente.</p> <p>Rejeita-se, portanto, o pedido de obrigação de fazer.</p> <p><strong>3. Dispositivo</strong></p> <p><strong>Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todas as pretensões da inicial.</strong></p> <p>Fica por <strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><span>CLEUDIANE CARVALHO LIMA</span></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong> o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do defensor da parte <strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong>NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong>, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, porém dispensados ante a gratuidade processual antes deferida, na forma do art. 98 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas desde já</strong></p> <p>Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas havendo recursos</strong></p> <p>Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos:</p> <p>1- Interposto <em>recurso de embargos de declaração</em> no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>2- Caso interposto <em>recurso de apelação </em>no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC;</p> <p>3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC);</p> <p>4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado</strong></p> <p>Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.</p> <p>Augustinópolis/TO, data e hora registradas automaticamente abaixo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00