Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002364-92.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JULIANO SILVA DE FIGUEIREDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNA CAROLINY CARDOSO DA SILVA (OAB TO010267)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido apresentado por <strong><span>Juliano Silva de Figueiredo</span></strong>, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário<strong> </strong>desta Corte nos autos do mandado de segurança n. 0002364-92.2025.8.27.2700.</p> <p>Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar e aponta ser credora da quantia total de R$ 2.773,03 (dois mil e setecentos e setenta e três reais e três centavos).</p> <p>Devidamente intimado, o Estado do Tocantins compareceu aos autos e informou sua concordância com os valores apontados pela parte exequente em seu pedido inicial, porquanto de acordo com os cálculos elaborados por sua Procuradoria Geral (evento 76).</p> <p>É o relato do essencial. <strong>Decido.</strong></p> <p>Pois bem, consta dos autos que, apresentados os cálculos do montante devido, o ente público executado anuiu com os valores informados pela parte exequente, razão pela qual é imperativa a sua homologação.</p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>A)</strong> <strong>Homologo</strong> o valor consignado no total de R$ 2.773,03 (dois mil e setecentos e setenta e três reais e três centavos), acrescido do valor das custas judiciais pagas pela parte exequente no valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) e R$ 132,71 (cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos), referente às custas da fase de cumprimento de sentença, nos termos das disposições contidas do Art. 322, §1º do CPC.</p> <p>Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.</p> <p><strong>B)</strong> No mais, transitado em julgada a presente decisão de homologação do valor exequendo:</p> <p><strong>1)</strong> Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados concretos necessários para elaboração dos cálculos de eventuais retenções tributárias, caso existentes, em especial: (i) a data de ingresso do servidor no serviço público estadual, para definição do plano previdenciário aplicável e consequente conta de recolhimento; (ii) os períodos exatos a que se referem os valores a serem pagos, para aplicação da alíquota previdenciária pertinente (11% ou 14%); e (iii) a base de cálculo mensal para a correta aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda;</p> <p><strong>2)</strong> Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Estado do Tocantins, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, incluindo o valor referente a eventuais custas processuais;</p> <p><strong>C)</strong> Retornado os autos da Contadoria Judicial:</p> <p><strong>3)</strong> Intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os valores indicados pela Contadoria Judicial;</p> <p><strong>4)</strong> No mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá indicar os dados bancários necessários para pagamento do RPV, bem como, caso os valores ultrapassem o teto do RPV, indicar se renuncia ao valor excedente e se concorda com as eventuais retenções tributárias;</p> <p><strong>D)</strong> Transcorrido os prazos indicados no item C:</p> <p><strong>5)</strong> Inexistindo questionamento acerca do valor apresentado pela Contadoria Judicial e tratando-se de quantia que não ultrapassa o teto do RPV, determino a expedição do competente requisitório em favor da parte exequente, com observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, além das eventuais retenções tributárias (Item 1);</p> <p><strong>5.1)</strong> Havendo renúncia a parte do crédito exequente que ultrapasse o valor excedente ao Teto do RPV, determino a expedição do competente requisitório em favor da parte exequente, em quantia equivalente ao Teto do RPV, com observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, além das eventuais retenções tributárias (Item 1);</p> <p><strong>6)</strong> Realizado o pagamento do Ofício Requisitório através de depósito judicial vinculado a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial, acrescido dos eventuais rendimentos remuneratórios, em favor da parte exequente, observando as retenções legais cabíveis;</p> <p><strong>E) </strong>Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário do RPV:</p> <p><strong>7) </strong>Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, existência de eventual saldo remanescente e/ou requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito;</p> <p><strong>F)</strong> Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que <strong>ultrapassa</strong> o teto do RPV e <strong>não havendo renúncia</strong> do valor excedente, determino a expedição do Precatório, com a extinção do feito e arquivamento destes autos.</p> <p>Por fim, após o cumprimento integral dos itens anteriores (Itens 1 a 7), façam-me os autos conclusos para nova deliberação.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00