Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000475-91.2026.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSÉ DO BONFIM GOMES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p><strong>O relatório é dispensável. DECIDO.</strong></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça - STJ submeteu as seguintes questões ao rito dos repetitivos sob o n.º 1414:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Ainda, perante o Tema n.º 1328 também do C. STJ, a seguinte questão foi submetida a julgamento:</p> <p>Se há dano moral <em>in re ipsa</em> na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.</p> <p>Os temas acima são alusivos ao mesmo negócio jurídico e, por decisão do Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos temas, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC.</p> <p>Da análise das decisões proferidas em cotejo com os fatos e fundamentos deduzidos na exordial, verifica-se a incidência das questões acima delimitadas, razão pela qual <strong>SUSPENDO</strong> o presente processo, com fundamento nos arts. 313, inciso V, alínea “a”, e 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.</p> <p><u>Havendo informação sobre a definição da questão controvertida</u>, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 10 (dez) dias. Após, volvam os autos conclusos.</p> <p>Determino a <u>conclusão dos autos no localizador de petição inicia</u>l, para fins de análise quanto ao recebimento da demanda.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00