Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0004011-69.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: JOSE CARLOS SENHORINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong><strong> </strong><strong>RECEBO</strong> o pedido de<strong> CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA</strong>, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se <strong>EVOLUIR</strong> a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada.</p> <p><strong>2.</strong><strong> </strong><strong>INTIME-SE </strong>a parte devedora<strong> </strong>para, em 15 (quinze) dias, <strong>pagar </strong><strong>o valor do débito</strong>, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, <strong>sob pena de</strong> <strong>aplicação de</strong> <u>multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito</u>, bem como de <u>honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito</u> (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).</p> <p><strong>3. </strong><strong> </strong>A<strong> </strong>intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): <strong>a) </strong><u>na pessoa do advogado da parte credora</u>, se habilitado no sistema e-Proc; <strong>b) </strong><u>por carta com aviso de recebimento</u>, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; <strong>c) </strong><u>por meio eletrônico</u>, quando, no caso do <a><strong><u>§ 1º do art. 246 </u></strong></a>, não tiver procurador constituído nos autos; <strong>d)</strong> <u>por edital</u>, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e <strong>e) </strong><u>por carta com aviso de recebimento</u> se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão.</p> <p><strong>4.</strong> Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, <strong>INTIME-SE </strong>a parte exequente para apresentar <strong>planilha atualizada do débito</strong> devendo incluir a multa e honorários previstos no<u> </u>artigo 523, § 1º, CPC, <strong>sob pena de utilização do último valor informado nos autos</strong>. Prazo: 15 dias.</p> <p><strong>5.</strong> Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), <strong>EXPEÇA-SE</strong>, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) <strong>ou</strong>, havendo requerimento, <strong>PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS</strong> da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (<strong>Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros</strong>. </p> <p><strong>6. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias</strong> para que a parte Executada, <u>independentemente de penhora ou nova intimação</u>, apresente, nos próprios autos, sua <strong>impugnação</strong>, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC.</p> <p><strong>7. </strong>Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, <strong>CONCLUAM-SE</strong> os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC).</p> <p><strong>8. </strong><strong> </strong>Se houver requerimento, <strong>DETERMINO À SECRETARIA</strong> que expeça:</p> <p><strong>8.1 </strong><strong> </strong><strong>A</strong> <strong>certidão do teor da decisão judicial </strong>para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e</p> <p><strong>8.2</strong> <strong>A certidão premonitória</strong> de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, <u>ficando a parte </u><strong><u>exequente</u></strong><u> ciente</u> de que: <strong>a) </strong>no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; <strong>b) </strong>formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; <strong>c) </strong>será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; <strong>d) </strong>presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e <strong>e)</strong>se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.</p> <p><strong>9. </strong>Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, <strong><u>os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).</u></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00