Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000449-83.2023.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA SILVA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO GONINI BENICIO (OAB TO011832A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Proferida Sentença no <span>evento 51, SENT1</span>, a parte requerida opôs Embargos de Declaração no <span>evento 56, EMBARGOS1</span>, alegando que houve omissão no julgado.</p> <p>Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme o <span>evento 61, CIEN1</span>. </p> <p>É o relatório. <strong>Fundamento e Decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, <strong>conheço dos Embargos de Declaração interpostos no </strong><span>evento 56, EMBDECL1</span><strong>.</strong></p> <p>De início, ressalte-se que as hipóteses de cab imento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: </p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:</em></p> <p><em>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;</em></p> <p><em>II - incorra em qualquer das condutas descritas no <a><strong>art. 489, § 1º </strong></a>.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.</em><strong><em> Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</em></strong><em> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p><span>A parte </span>embargante sustenta a existência de <strong>omissão no julgado</strong>, alegando que a sentença não se manifestou acerca da tutela de urgência deferida no início do processo (<span>evento 4, DECDESPA1</span>), a qual determinava a suspensão dos descontos no benefício da parte autora.</p> <p>Aduz que, com a extinção da demanda, a medida liminar deve ser expressamente revogada para que possa exercer regularmente seus direitos contratuais.</p> <p>A omissão configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da causa ou para a eficácia da decisão.</p> <p>No caso em tela, verifico que o juízo, ao extinguir o feito sem análise do mérito em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial, quedou-se omisso quanto a revogação da medida liminar concedida no (<span>evento 4, DECDESPA1</span>).</p> <p>É cediço que a tutela provisória de urgência possui natureza precária e acessória, conservando sua eficácia na pendência do processo, mas dependendo da confirmação por uma decisão definitiva ou de mérito.</p> <p>Uma vez extinto o processo principal sem resolução do mérito, cessa a eficácia da medida antecipatória, por perda de seu objeto e do fundamento da probabilidade do direito, conforme inteligência do Art. 309, inciso III, do CPC.</p> <p><em>Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou <strong>extinguir o processo sem resolução de mérito</strong></em></p> <p>No presente caso, a medida tutelar cessou quando da extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes da Sentença (<span>evento 51, SENT1</span>).</p> <p>Desta forma, a revogação expressa da liminar é medida que se impõe para evitar insegurança jurídica e garantir a integridade da decisão terminativa.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração</strong>, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e acrescentar ao dispositivo da sentença do <span>evento 51, SENT1</span> o seguinte teor:</p> <p>"Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, <strong>REVOGO</strong> a tutela de urgência concedida no <span>evento 4, DECDESPA1</span>". </p> <p>Mantenho os demais termos da sentença incólumes.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00