Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003917-14.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GERSON GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Direito de Alongamento de Dívida Rural c/c Anulatória de Garantia de Alienação Fiduciária, com pedido de tutela de urgência, a qual foi deferida em parte no Evento 8.</p> <p>Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Evento 35. Em sua defesa, impugnou o mérito das alegações, sustentando a validade da garantia e a ausência de direito compulsório ao alongamento da dívida.</p> <p>O autor apresentou réplica no Evento 38, refutando os argumentos da defesa e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 8, item 7), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 50), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial contábil e agronômica (Evento 49).</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p>O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir, razão pela qual o declaro saneado.</p> <p>A controvérsia cinge-se em verificar a validade da garantia de alienação fiduciária sobre imóvel que o autor alega ser pequena propriedade rural; e o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento compulsório da dívida rural.</p> <p>A instituição financeira requerida pugna pela produção de prova pericial contábil e agronômica, a fim de, em síntese, aferir a real capacidade de pagamento do autor, a extensão dos fatores adversos alegados e as características da propriedade rural.</p> <p>Contudo, o pedido deve ser indeferido.</p> <p>Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre no presente caso.</p> <p>As questões fáticas essenciais ao deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstradas por prova documental, ainda, tornaram-se incontroversas pela ausência de impugnação específica por parte do réu, nos termos do artigo 341 do CPC.</p> <p>No que tange à <u>qualidade de pequena propriedade rural</u>, o autor juntou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel, documentos públicos que atestam, de forma inequívoca, que a área total do bem é de 32,78 hectares. Sendo o módulo fiscal do município de Guaraí-TO de 80 hectares, a propriedade corresponde a menos de 1 (um) módulo fiscal, enquadrando-se, objetivamente, no conceito legal.</p> <p>Ademais, a alegação de que o imóvel é o único da entidade familiar e que é trabalhado para sua subsistência, feita na inicial, não foi objeto de impugnação específica e pormenorizada na contestação, o que torna o fato incontroverso (art. 374, III, CPC).</p> <p>Quanto à <u>necessidade de alongamento da dívida</u>, a controvérsia recai sobre a comprovação da dificuldade financeira e o nexo causal com os fatores adversos. O autor fundamentou seu pleito no Laudo Técnico Agronômico e Contábil/Financeiro (evento 01, anexo 6) e no Decreto Estadual nº 6.724/2024, que reconheceu a situação de emergência decorrente da seca.</p> <p>Em sua contestação, o banco réu limitou-se a atacar o laudo de forma genérica, taxando-o de "unilateral", sem, contudo, desconstituir tecnicamente suas premissas ou conclusões, e sem sequer contestar o fato público e notório da crise climática. A inércia em impugnar de forma especificada os fatos constitutivos do direito do autor no momento oportuno (a contestação) opera a preclusão, não sendo a fase de especificação de provas uma nova oportunidade para reabrir a discussão fática não travada a tempo e modo.</p> <p>A prova documental carreada aos autos, aliada à presunção de veracidade decorrente da não impugnação específica, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A matéria remanescente é eminentemente de direito, qual seja, a aplicação da Súmula 298 do STJ e da tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural aos fatos postos.</p> <p>Desse modo, a produção de prova pericial, a esta altura, mostrar-se-ia inútil e protelatória, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré (Evento 49), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>Por fim, considerando que as questões de fato estão devidamente elucidadas e a controvérsia remanescente é unicamente de direito, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Após, venham os autos conclusos para sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00