Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003401-87.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LINDALVA BEZERRA LIMA DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p><strong>1.</strong> Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração específica e atualizada, com poderes individualizados, bem como comprovante de endereço contemporâneo, em demanda voltada à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais.</p> <p><strong>2.</strong> Aduz a parte apelante que a extinção foi indevida, sustentando a desnecessidade das exigências formuladas pelo juízo de origem e pugnando pela desconstituição da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO </strong> <strong>3.</strong> A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de (i) procuração específica e atualizada; e (ii) comprovante de endereço atualizado, especialmente em contexto de identificação de demandas repetitivas ou predatórias.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR </strong> <strong>4.</strong> A instituição do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), por meio da Resolução TJTO nº 9/2021, e as Notas Técnicas correlatas evidenciam a adoção de medidas destinadas à prevenção e repressão de demandas repetitivas e predatórias. <strong>5.</strong> O poder geral de cautela e os poderes de direção do processo autorizam o magistrado a exigir procuração com poderes específicos, individualização da relação jurídica e observância ao § 1º do art. 654 do Código Civil, especialmente quando constatada a utilização reiterada do mesmo instrumento em múltiplas ações. <strong>6.</strong> O simples pedido de dilação de prazo, desacompanhado do cumprimento das determinações essenciais, não afasta a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, quando configurada a inércia da parte.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE </strong> <strong>7.</strong> Recurso conhecido e improvido. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, com supedâneo no art. 98, § 3°, do mesmo Códex.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p><strong>1.</strong> É legítima, com fundamento no poder geral de cautela e nas diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, a determinação de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço contemporâneo, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento da ordem de emenda à inicial.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 654, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; Resolução TJTO nº 9/2021. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713; TJTO, Apelação Cível 0001953-31.2022.8.27.2740; TJRS, AC 5129711-42.2022.8.21.0001.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Consequentemente, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, com supedâneo no art. 98, § 3°, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>